Acordo Coletivo
Registro MTE PR002437/2026 · Solicitação MR054643/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2026 a 14 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
3.1. O trabalho em feriados poderá ocorrer mediante a concessão de folga compensatória concedida em outro dia até dois meses antes do dia que recair o feriado trabalhado. 3.2. O descumprimento da compensação do feriado previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento do dia trabalhado em feriado em dobro.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente acordo estabelece a possibilidade de trabalho em feriados mediante folga compensatória prevista na Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO
O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura 15/08/2026 a 14/08/2028, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias. E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.