Acordo Coletivo

Registro MTE PE000956/2026 · Solicitação MR055689/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS COLETIVOS

Os empregados exercentes da função de operador de teleatendimento, lotados no Recife, auferirão os seguintes salários: Teleoperador Nível I – 180h – R$ 1.621,00 ( um mil, seicentos e vinte e um reais); Teleoperador Nível II – 180h – para empregados lotados no contrato do INSS Recife – R$ 1.721,00 (um mil, setecentos e vinte e um reais); Teleroperador Nivel I – 150h - R$ 1.350,83 (um mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Teleoperador Nivel II – 150 h –para empregados lotados no contrato do INSS Recife – R$ 1.450,83 ( um mil,. Quatrocentos e oitenta e três centavos). Os demais empregados no Centro Operacional (call center) do Recife, exercentes de funções distintas do operador de teleatendimento, designadamente aqueles investidos nas funções de coordenação, monitoria de qualidade, instrutores e analistas operacionais terão o reajuste salarial de 4% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, com fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, retroativo a 1º de janeiro de 2026. O retroativo será quitado em quatro parcelas, nos seguintes termos: a) Percentual de aumento de 4% aplicado em junho, mais a 1º parcela do retroativo, com pagamento até o 5º dia útil de julho; b) 2ª parcela do retrativo será aplicada na folha de julho, com pagamento até o 5º dia útil de agosto; c) 3ª parcela do retroativo será aplicada na folha de agosto, com pagamento até o 5º dia útil de setembro; d) 4ª e última parcela será aplicada na folha de setembro, com pagamento até o 5º dia útil de outubro; Os empregados exercentes de atividades laborativas na matriz, no Recife, distintos do contingente de call center, terão o reajuste salarial de 4% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, com fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, retroativo a 1º de janeiro de 2026. O retroativo será quitado em quatro parcelas, nos seguintes termos: a) Percentual de aumento de 4% aplicado em junho, mais a 1º parcela do retroativo, com pagamento até o 5º dia útil de julho; b) 2ª parcela do retrativo será aplicada na folha de julho, com pagamento até o 5º dia útil de agosto; c) 3ª parcela do retroativo será aplicada na folha de agosto, com pagamento até o 5º dia útil de setembro; d) 4ª e última parcela será aplicada na folha de setembro, com pagamento até o 5º dia útil de outubro; A Empresa acordante se obriga a pagar salário-mínimo, a título de piso salarial, aos empregados exercentes de atividades laborativas, no âmbito do Recife e da Região Metropolitana, dessemelhantes daquelas desenvolvidas no âmbito do call center e da sede administrativa da Empresa, a exemplo de auxiliar administrativo, assistente administrativo e analista administrativo. O piso salarial, ora ajustado, poderá ser aplicado a outras funções de natureza administrativa, desde que constituídas na vigência desta norma coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A Empresa acordante concederá aos empregados, beneficiários desta norma coletiva, vale-alimentação ou vale-refeição, não cumulativos, no valor mínimo de R$ 174,77 (cento e setenta e quatro reis e setenta e sete centavos). Os valores faciais, estabelecidos nesta cláusula, serão garantidos aos empregados recém-admitidos na Empresa acordante. A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor facial do vale-alimentação ou vale-refeição pago em dezembro de 2025, será reajustado em 5% (cinco por cento). A Empresa acordante fica autorizada a pagar vale-alimentação ou vale-refeição com diferenciação de valores, com base em critérios de carga horária, tipo de função ou quaisquer outros fatores, desde que não viole o princípio da igualdade, nem incida em arbitrariedade ou tratamento discriminatório Parágrafo primeiro: não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula os empregados em gozo de férias; nos casos de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho, faltas ao trabalho, justificadas ou não, e ainda, nos casos em que a jornada de trabalho diária seja inferior a 4 horas e 30 minutos. Parágrafo segundo: o direito previsto nessa cláusula não se constitui em parcela integrativa do salário, possuindo natureza eminentemente indenizatória, com fundamento na Lei número 6.321/76 e na Orientação Jurisprudencial número 133, SDI-I, TST. Parágrafo terceiro : a Empresa acordante fica autorizada a promover desconto salarial, a título de contraprestação pela concessão do direito em epígrafe, no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensais. Parágrafo quarto : nas hipóteses previstas nesta cláusula, o direito ao vale-refeição/alimentação será restrito aos dias efetivamente laborados pelos empregados. Parágrafo quinto : a Empresa acordante efetuará o pagamento das diferenças no valor do vale-refeição ou vale-alimentação, relacionadas à retroação aprazada para a data-base de 1º de Janeiro, em quatro parcelas nos seguintes termos: a) 1º parcela do retroativo será aplicada na folha de junho, com pagamento até o 5º dia útil de julho; b) 2ª parcela do retrativo será aplicada na folha de julho, com pagamento até o 5º dia útil de agosto; c) 3ª parcela do retroativo será aplicada na folha de agosto, com pagamento até o 5º dia útil de setembro; d) 4ª e última parcela será aplicada na folha de setembro, com pagamento até o 5º dia útil de outubro;

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa acordante fornecerá vale-transporte a seus empregados, exclusivamente aos que optarem pela utilização do sistema público de transporte urbano, ficando expressamente autorizada a efetuar desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário básico, com fulcro na legislação em vigor. Parágrafo Primeiro : Não terão direito ao vale-transporte previsto na legislação em vigor os empregados que residirem em municípios não abrangidos pelo transporte público urbano. Para estas localidades, o benefício será concedido apenas nos casos em que o sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, possua características semelhantes aos urbanos, com o custo com o deslocamento inteiramente a ônus do empregado. Parágrafo Segundo : O tempo de espera pelo transporte e o traslado do empregado no percurso de casa-trabalho, trabalho-casa, não será considerado como hora extra.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO UNIVERSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO E DIARIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO PNE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TELETRABALHO/HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.