Convenção Coletiva
Registro MTE PE000955/2026 · Solicitação MR044750/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - MEI/ME/EPP
REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL(REPIS) PARA MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESAS(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo o Micro Empreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela LCP 155/2016, fica instituído o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS, que será regidos pelas normas e condições contidas neste instrumento. Fica ainda estabelecido, que o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS, desde que efetivada a adesão nos termos desta cláusula, poderá ser aplicado pelo Micro Empreendedor Individual (MEI), das Microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) no segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município de IPOJUCA/PE, a partir de 1º de MAIO de 2026 na importância de R$1.635,00 (Mil, seiscentos e trinta e cinco reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, MEI a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente com limite de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano; Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 155/2016: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para adesão ao REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE cujo modelo será fornecido por esta, devendo está assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão Social: CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e/ou do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados (comprovado através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial do Piso Salarial – REPIS 2026/2027; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e das obrigações sindicais (contribuições). PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE IPOJUCA - SINDTECOMERCIO IPOJUCA e patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE , deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis . Após a quitação da taxa a empresa poderá emitir o Certificado de Adesão ao Repis, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta . PARÁGRAFO QUARTO: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO QUINTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais patronal SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE e profissional - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE IPOJUCA - SINDTECOMERCIO IPOJUCA , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no Regime Especial do Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/05/2026 até 28/02/2027, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles revistos nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SÉTIMO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MAIO de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO OITAVO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO DE CALÇADOS anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO NONO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial do piso salarial –CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.621,00 (hum mil seicentos e vinte e um reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO: O certificado emitido durante a vigência desta convenção, só é válido durante o período dela, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de Maio de 2026, podem ser quitadas até o vencimento do prazo final para pagamento da folha dos meses de SETEMBRO E OUTUBRO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial diferenciado aos seus empregados, observados os requisitos e as condições do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, bem como à obtenção de autorização para abertura nos feriados sem o pagamento dos respectivos encargos operacionais, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao Regime Especial de Piso Salarial– REPIS, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DAS EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS DE IPOJUCA NÃO atingidas pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , aplicado a partir de 1º de MAIO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.655,00 (Mil,seiscentos e cinquenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MAIO de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de Maio de 2026, podem ser quitadas até o vencimento do prazo final para pagamento da folha dos meses de SETEMBRO E OUTUBRO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO DE CALÇADOS anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO QUINTO: O presente piso salarial, fixado para as empresas não atingidas pelo REPIS, caso seja pago ao trabalhador, não pode ser reduzido pela empresa, sob a hipótese de requerimento posterior para enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL (REPIS) PARA MICROEMPRESAS(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo as empresas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS, que será regidos pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS dos empregados das Microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 155/2016 do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município de IPOJUCA, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4 % (quatro por cento ), que vigorará a partir de 1º de MAIO de 2026. Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS de ipojuca NÃO atingidas pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , aplicado a partir de 1º de MAIO de 2026 o REAJUSTE SALARIAL da categoria profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4,11 % (quatro virgula onze por cento ), que vigorará a partir de 1º de MAIO de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º DE MAIO DE 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da DATA-BASE da categoria (MAIO/2026), receber as diferenças nas parcelas rescisórias e indenizatórias, apuradas sobre o reajuste concedido. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de MAIO de 2026, podem ser quitados até o vencimento do prazo final da folha de pessoal dos meses SETEMBRO E OUTUBRO de 2026 em forma de abono.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CREDIARISTA ANALISTA DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO AO TRABALHADOR
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.