Acordo Coletivo
Registro MTE PR002145/2026 · Solicitação MR029695/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas, agricolas, agropecuarias e agroindustrias , com abrangência territorial em Candói/PR, Cantagalo/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Renascença/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas, agricolas, agropecuarias e agroindustrias , com abrangência territorial em Candói/PR, Cantagalo/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Renascença/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
1.1. Os salários a partir de 1º (primeiro) de junho de 2025 serão corrigidos em 4,5% (quatro, por cento), sobre o salário base de maio de 2024. 1.2. Fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.708,00 para os EMPREGADOS com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais de trabalho. 1.2.1. Para os EMPREGADOS contratados com carga horária menor o salário será calculado proporcionalmente com base no salário normativo dos EMPREGADOS contratados com carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS Benefícios 2. A TRADIÇÃO fornecerá aos seus EMPREGADOS benefícios para a realização do trabalho que não caracterizam, em hipótese alguma, salário in natura ou salário utilidade e, por conseguinte, não integram a remuneração do EMPREGADO para fins de reflexo nas demais verbas trabalhistas, dentre os quais, mas não se limitando: Auxílio Transporte 2.1. A TRADIÇÃO fornecerá auxílio transporte, por meio de veículo próprio ou contratado, ou vale transporte aos seus EMPREGADOS que optarem pelo benefício, mediante desconto de até 3% em folha de pagamento. Auxílio Educação 3. A TRADIÇÃO prestará auxílio financeiro para o EMPREGADO com vínculo de emprego com 06 (seis) meses ou mais de duração. 3.1. Fará jus ao auxílio educação o EMPREGADO com matrícula e frequência em curso de Graduação ou Pós-Graduação ( lato sensu ou strictu sensu ) que tiver afinidade com as atividades desenvolvidas pela TRADIÇÃO. 3.2. Os valores da Bolsa de Estudos serão reembolsados em um evento específico de proventos em Folha de Pagamento, e o percentual de reembolso é com base no tempo de vínculo com a Cooperativa: Tempo de TRADIÇÃO Percentual de Incentivo Até 06 (seis) meses 0% (zero por cento) De 06 (seis) meses até 02 (dois) anos 20% (vinte por cento) De 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos 30% (trinta por cento) 05 (cinco) anos ou mais 40% (quarenta por cento) Mestrado ou Doutorado somente sob análise da TRADIÇÃO, podendo chegar a 50% de subsídio desde que estejam diretamente ligados a inovação. 3.3. O auxílio perdurará até a última mensalidade do curso, salvo nas hipóteses abaixo, em que será rescindido imediatamente: 3.3.1. Quando o EMPREGADO requerer o seu desligamento da empresa sem justa causa; 3.3.2. Quando a TRADIÇÃO dispensar o EMPREGADO por justa causa, conforme hipóteses previstas no art. 482 da CLT; 3.3.3. Quando o EMPREGADO desistir do curso ou não obtiver o título almejado por insuficiência de nota ou frequência. 3.3.4. Quando o EMPREGADO for dispensado sem justa causa por iniciativa da TRADIÇÃO. 3.4. Poderá também constituir motivo para rescisão do presente termo e cancelamento do auxílio educação: 3.4.1. Reiterada falta de assiduidade e pontualidade ao trabalho; 3.4.2. Desempenho abaixo do esperado na consecução das atividades laborais; 3.4.3. Infração ao regulamento interno da TRADIÇÃO. 3.5. Nas hipóteses de rescisão descritas nos itens 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 o EMPREGADO ficará obrigado a restituir o valor investido pela TRADIÇÃO na sua formação, proporcionalmente, da seguinte forma: 3.5.1. Se o fato ocorrer até a metade do curso, o EMPREGADO devolverá à TRADIÇÃO a importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor investido pela TRADIÇÃO; 3.5.2. Se o fato ocorrer após a metade do curso até a conclusão, o EMPREGADO devolverá à TRADIÇÃO a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor investido pela TRADIÇÃO. 3.5.3. Se o fato ocorrer até 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, o EMPREGADO devolverá à TRADIÇÃO a importância de 40% (quarenta por cento) do valor investido pela TRADIÇÃO. 3.6. Na hipótese de rescisão prevista no item 20.4.4, não haverá obrigação do EMPREGADO restituir os valores investidos pela TRADIÇÃO a título de auxílio educacional, porém, será rompido imediatamente o presente Termo de Compromisso, encerrando-se, a partir da rescisão do contrato de trabalho, a participação da TRADIÇÃO nos pagamentos das mensalidades do curso contemplado. 3.7. Mediante assinatura do termo de compromisso, o EMPREGADO autorizará a restituição dos valores conforme o enquadramento e nos termos e condições das cláusulas 20.6.1, 20.6.2 e 20.6.3, no acerto da rescisão contratual, observando o previsto no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT. 3.8. Os demais critérios para acesso e utilização do auxílio educação estão descritos na política de bolsa de estudos e no termo de compromisso a ser assinado pela TRADIÇÃO e pelo EMPREGADO. Prêmio Assiduidade 4. Fica instituído pelo presente acordo coletivo de trabalho e nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT o PRÊMIO ASSIDUIDADE, que será pago aos EMPREGADOS que compõe a equipe OPERACIONAL e que estão sujeitos a controle de jornada mediante registro de ponto eletrônico. 4.1. O benefício será concedido aos EMPREGADOS que não apresentarem, no período de apuração do cartão ponto, que compreende do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês atual, faltas ou atrasos ao trabalho. 4.2. O valor mensal a ser pago a título de prêmio assiduidade será de R$ 140,00 (cento e quarenta) reais, lançado na folha de pagamento em campo específico sob a rubrica “prêmio assiduidade” até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração. Não acarretam a perda do prêmio assiduidade: 4.2.1. A ausência do EMPREGADO que estiver em período de férias; 4.2.2. A ausência do EMPREGADO em compensação do banco de horas, desde que devidamente autorizado pelo superior imediato; 4.2.3. A ausência do EMPREGADO para participar de cursos e eventos relacionados à sua área de atuação, autorizados ou determinados pela TRADIÇÃO. 4.2.4. Ausência em razão das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT; 4.2.5. Ausência por atestado médico emitido em razão de doença que impossibilite a realização das atividades laborais, limitado ao período do afastamento recomendado pelo médico, com o CID da doença e apresentado no prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no manual do EMPREGADO. Não receberá prêmio assiduidade: 4.2.6. A ausência ao trabalho por falta injustificada; 4.2.7. A ausência ao trabalho por período superior a 02 (duas) horas, ainda que autorizadas pelo superior imediato; 4.2.8. Ausência de registro do ponto eletrônico por esquecimento do EMPREGADO; 4.2.9. Apresentar atraso ou saída antecipada superior a 02 (duas) horas no período de apuração; 4.2.10. Não cumprir o intervalo intrajornada de acordo com o convencionado com a TRADIÇÃO em seu Cartão Ponto; 4.2.11. Estiver afastado do trabalho em benefício previdenciário por auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e/ou licença maternidade/paternidade. 4.3. Em caso de admissão o pagamento será proporcional aos dias trabalhados. 4.4. Conforme o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT o prêmio assiduidade não integra a salário do EMPREGADO, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, portanto, não gera reflexos no cálculo de férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificações, parcelas rescisórias etc. Auxilio Alimentação 5. Fica assegurado a todos os trabalhadores da TRADIÇÃO o recebimento de um vale denominado “vale alimentação”, através de convênio-alimentação, na ordem de até R$ 480,00 (quinhentos reais) mensais, observando-se as seguintes condições: 5.1. Não serão consideradas como faltas às situações definidas no artigo 473 da CLT, bem como férias. Todas as demais faltas implicarão no recebimento parcial do benefício, uma vez que o “vale alimentação”, será pago de forma proporcional aos dias trabalhados no mês pelo trabalhador. 5.2. Não será concedido o vale alimentação quando o EMPREGADO estiver em afastamento do trabalho, proporcionalmente aos dias de falta, nas seguintes situações: 5.2.1. Afastamento por falta injustificada; 5.2.2. Afastamento por auxílio-doença. 5.3. O pagamento da parcela não terá qualquer natureza salarial, já que não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de reflexos, contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 5.4. O primeiro cartão será entregue gratuitamente ao EMPREGADO, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do EMPREGADO, fica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço. 5.5. O vale - alimentação de que trata esta cláusula não se confunde com a alimentação fornecida pela empresa no local de trabalho, cujo fornecimento fica à critério da TRADIÇÃO, conforme política interna. 5.6. A percepção de um vale - alimentação na ordem de até R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais passará a vigorar somente a partir da data de vigência dessa clausula, não sendo devido no período em que antecede esta data. 5.7. Ao trabalhador aprendiz será devido o vale – alimentação na proporção de 50% do valor integral do “vale alimentação”. 5.8. Não será devido o vale – alimentação ao estagiário. Refeição 6. No intuito de promover a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção da saúde, e em consequência disto, reduzir os atrasos, faltas e rotatividade de trabalhadores, a TRADIÇÃO fornecerá a todos os EMPREGADOS das unidades localizadas no município de Pato Branco/PR, refeições diárias, nas seguintes condições: 6.1. As refeições serão fornecidas pela TRADIÇÃO, por meio de prestadora de serviço devidamente qualificada contratada pela TRADIÇÃO e servidas diretamente no refeitório da cooperativa ou em local designado por esta. 6.2. O benefício de Refeição faz parte do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, previsto na Lei 6.321/76 e Decreto nº 5/91, não tendo qualquer natureza salarial, e, portanto, não constitui base de incidência de reflexos, contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 6.3. Em consequência disto, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do valor da refeição realizada. Concessão de Outros Prêmios 7. Como forma de incentivar a dedicação e produtividade do EMPREGADO a TRADIÇÃO poderá instituir outros programas de premiação individual ou em grupo, mediante critérios pré-estabelecidos, claros e amplamente divulgados no ambiente laboral. 7.1. Conforme disposto no artigo 457, parágrafo 2º da CLT, os prêmios eventualmente concedidos não integram a remuneração do EMPREGADO, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 7.2. Por se tratar de liberalidade por parte da TRADIÇÃO, conforme parágrafo 4º do referido dispositivo legal, ainda que contínuo, não se incorpora ao contrato de trabalho, podendo ser suprimido a qualquer tempo. Fornecimento De Moradia 8. O fornecimento de moradia ao EMPREGADO nas dependências da TRADIÇÃO, quando pertinente, será formalizado por meio de contrato de comodato, com vigência atrelada ao contrato de trabalho. 8.1. O EMPREGADO que for dispensado sem justa causa poderá permanecer no imóvel da TRADIÇÃO por período não superior a 30 (trinta) dias após a data da homologação e/ou quitação de sua rescisão contratual.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DISCIPLINARES
9. Considerando o comprometimento da saúde e segurança dos EMPREGADOS e a qualidade dos serviços oferecidos a sociedade em geral, em virtude do uso imoderado de aplicativos de jogos e redes sociais, faculta-se a TRADIÇÃO, de acordo com seu contexto laboral, vedar a utilização de telefone celular, smartphone, tablet ou qualquer dispositivo similar, durante a prestação dos serviços, exceto para aqueles EMPREGADOS que, pela natureza da função, utilizem esses mesmos dispositivos como ferramentas de trabalho. 9.1.Optando pela vedação, deverá a TRADIÇÃO disponibilizar um contato permanente para casos de urgência ou emergência (chamados de escolas, creches, hospitais entre outros) e cientificar seus EMPREGADOS. Desligamento/Demissão 10. O aviso prévio será comunicado por escrito para ciência e assinatura em contrarrecibo do EMPREGADO, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento das verbas rescisórias. 10.1. Havendo recusa do EMPREGADO em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à TRADIÇÃO coletar assinatura de duas testemunhas; 10.2. No curso do aviso prévio trabalhado quando dado pela TRADIÇÃO, sempre que o EMPREGADO comprovar a obtenção de novo emprego, a TRADIÇÃO poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período; 10.3. No pedido de demissão do EMPREGADO com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, ficará facultado à TRADIÇÃO dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o EMPREGADO desobrigado do pagamento deste período Comum Acordo Para Extinção Do Contrato De Trabalho 11. Não havendo mais interesse por ambas as partes na continuidade no pacto laboral, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre EMPREGADO e TRADIÇÃO, nos termos do artigo 484-A da CLT. Homologação do Pagamento de Verbas 12. Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias ou o não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, autoriza a TRADIÇÃO a depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária de titularidade do mesmo ou efetuar depósito em juízo, isentando a TRADIÇÃO, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias, em especial a multa prevista no artigo 477 da CLT. 12.1. É facultada a TRADIÇÃO solicitar ao SITRACOOSP ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado. 12.2. É também facultado a TRADIÇÃO homologar as rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço no SITRACOOSP do Sudoeste do Paraná, independente da base sindical da matriz. Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas 13. Fica facultado ao EMPREGADO e TRADIÇÃO, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos EMPREGADOS da categoria, constando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos termos do artigo 507-B da CLT. Contrato De Trabalho Intermitente 14. Para atendimento a demandas de caráter não contínuo, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, a TRADIÇÃO poderá estabelecer vínculo empregatício com o EMPREGADO por meio de contrato de trabalho intermitente, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do EMPREGADO e da TRADIÇÃO, nos termos do parágrafo 3º do artigo 433 e do artigo 452-A da CLT. Contrato de Safra 15. A TRADIÇÃO poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais. 15.1. A readmissão do EMPREGADO para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual;
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
16. As promoções a cargos com maior nível de complexidade e remuneração serão precedidas de período de adaptação de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, mediante acompanhamento por profissional capacitado e com experiência no referido cargo, objetivando a avaliação das condições e aptidões para o seu exercício. 16.1. Findo o prazo de adaptação, se aprovado o EMPREGADO será promovido ao novo cargo mediante alterações contratuais pertinentes com vigência a partir do mês subsequente a sua aprovação. 16.2. Caso o EMPREGADO não se adapte ou não seja aprovado para o novo cargo, mediante avaliação formal do profissional que acompanhou o período de adaptação, permanecerá no exercício de suas funções conforme contrato de trabalho originário. 16.3. Para todos os efeitos o período de adaptação não caracteriza acúmulo ou desvio de função, por se tratar de atividade supervisionada com fins específicos de adaptação ao possível novo cargo, nem direito adquirido, haja vista a incerteza em relação a promoção que se resolverá somente quando findado o referido período. Advertências e Suspensões 17. As advertências e suspensões, quando expressas, deverão apresentar os motivos pelos quais foram lavradas, sendo impressas em 02 (duas) vias, contendo assinatura do EMPREGADO e do superior imediato, ficando uma via na posse da TRADIÇÃO e outra na posse do EMPREGADO. 17.1. A recusa do EMPREGADO em assinar a advertência ou suspensão poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do EMPREGADO. Dano Causado Pelo EMPREGADO 18. Em caso de dano causado pelo EMPREGADO ao patrimônio da TRADIÇÃO, fica autorizado o desconto em folha de pagamento ou na rescisão contratual, nos termos da lei, em especial o disposto no artigo 462, parágrafo 1º E 477, parágrafo 5º da CLT 18.1. No caso das infrações de trânsito, além do desconto do valor da multa, o EMPREGADO será indicado o nome do infrator como condutor do veículo para a aplicação da pontuação na carteira nacional de habilitação. Uso do Uniforme 19. Faz parte da política interna da TRADIÇÃO o fornecimento gratuito de uniforme aos seus EMPREGADOS e a obrigatoriedade no uso. 19.1. Em caso de desgaste ou dano ocasionado pelo uso normal a TRADIÇÃO fará a substituição do uniforme. 19.2. A substituição do uniforme, pode ser realizada a cada seis meses, mediante solicitação formal do EMPREGADO. 19.3. Fica facultado aos EMPREGADOS do setor administrativo a aquisição de uniformes além dos fornecidos gratuitamente às suas expensas, mediante autorização de desconto em folha de pagamento. 19.4. Os uniformes devem ser utilizados somente em serviço, sendo obrigação do EMPREGADO mantê-los higienizados, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme disposto no artigo 456-A da CLT. 19.5. Para o setor administrativo o uniforme será utilizado mediante cronograma, sendo previamente informado pelo setor de responsável a vestimenta a ser utilizada em cada dia da semana, revezando a utilização das camisas de uniforme e camisetas alusivas a eventos e/ou projetos da TRADIÇÃO. Quadro de Avisos 20. A TRADIÇÃO manterá em local de fácil acesso na matriz e filiais quadro de avisos ou em portal próprio devidamente identificado no site da TRADIÇÃO, onde divulgará publicações, acordos e convenções coletivas de trabalho, convocações, avisos, circulares, comunicações internas, entre outros, como forma de manter os EMPREGADOS informados sobre assuntos de seu interesse. Correio Eletrônico Corporativo 21. A utilização da conta de e-mail aberta para o EMPREGADO no domínio da TRADIÇÃO será para o envio e recebimento de e-mails relativos a assuntos exclusivamente profissionais. 21.1. Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer EMPREGADO utilizando o endereço eletrônico fornecido pela TRADIÇÃO poderão a qualquer tempo ser consultados pela TRADIÇÃO sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização; 21.2. O EMPREGADO responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. 21.3. A conta de e-mail fornecido pela TRADIÇÃO constitui meio de recebimento de comunicados, orientações, políticas internas, avisos, entre outros, sendo o envio da mensagem para o endereço de e-mail prova de que o EMPREGADO teve acesso às informações corporativas. Linhas de Telefonia Móvel Corporativa 22. A linha de telefonia móvel corporativa disponibilizada pela TRADIÇÃO deverá ser utilizada em para comunicação via áudio, vídeo e texto na execução das atividades profissionais inerentes ao contrato de trabalho, sendo certo que a utilização do chip corporativo em horários fora do trabalho, não implica o exercício de trabalho, e, portanto, em reconhecimento de labor extraordinário ou de sobreaviso, a menos que tenha sido previamente convencionado entre as partes mediante documento escrito e devidamente assinado. Estabilidade do Militar 23. Ao EMPREGADO em idade de prestação de Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, será assegurado garantia de emprego desde a convocação até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio, salvo se declarar, por ocasião da incorporação, não pretender ao serviço retornar. 23.1. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS
- CLÁUSULA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TAXA ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.