Acordo Coletivo
Registro MTE PB000439/2026 · Solicitação MR059341/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de siste
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, piso salarial correspondente ao salário mínimo nacional vigente, definido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que exerçam funções de Supervisão, será acrescida ao salário mínimo nacional uma gratificação mensal de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PARCELAS VARIÁVEIS
Os salários e as parcelas variáveis devidas aos empregados serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A RSM TELECOM LTDA disponibilizará, inclusive por meio eletrônico, o aviso de pagamento mensal (contracheque), até a data do pagamento, contendo a discriminação de todas as verbas pagas e respectivos descontos. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento dos salários será realizado mediante depósito em conta corrente e/ou por PIX indicado pelo empregado, sendo o respectivo comprovante considerado documento hábil para comprovação do pagamento pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado à empresa proceder a descontos em folha de pagamento quando houver contraprestação ou benefício ao empregado, tais como seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médico-odontológicos com participação dos trabalhadores nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, assistência médica, clubes e agremiações e convênios com instituições financeiras, desde que expressamente autorizados pelo trabalhador, por escrito, observada a legislação vigente. Também poderão ser efetuados descontos referentes à mensalidade sindical dos empregados sindicalizados, quando devidamente autorizados, e outros descontos em favor do sindicato dos trabalhadores.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 50% DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO NATALINO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO SEM PERNOITE
- CLÁUSULA NONA - AGREGAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA (PCD)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CELULAR E CHIP CORPORATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.