Acordo Coletivo
Registro MTE MS000389/2026 · Solicitação MR022305/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andralina , com abrangência territorial em Itaporã/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andralina , com abrangência territorial em Itaporã/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido, a partir de 01/08/2026 , a todos os empregados abrangidos por este acordo, o pagamento da garantia mínima de remuneração, conforme abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será garantido o salário minimo de R$ 2.341,50 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) para AUXILIAR DE ENTREGAS e R$ R$ 2.782,50 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para o MOTORISTA ENTREGADOR. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente do Mato Grosso do Sul .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a partir de 01/08/2026 um reajuste de 5 % (cinco por cento) sobre o salário fixo (piso salarial) e sobre o salário variável, referente aos cargos de Auxiliar de Entregas e Motorista Entregador, incidente sobre os salários de julho de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidas. PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste estabelecido nesta cláusula atende ao efetivo de empregados da EMPRESA , com exceção aos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, que são tratados por política própria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e de mérito.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL / COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO REFEIÇÃO / RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.