Acordo Coletivo
Registro MTE MS000388/2026 · Solicitação MR051559/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será fixado de acordo com o plano de cargos e salários da empresa, sendo o valor inicial de R$ 1,773,00 (mil setecentos e setenta e três reais). O disposto nesta cláusula não se aplica aos menores aprendizes, que possuem legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, os salários dos trabalhadores serão corrigidos, por força da livre negociação entre as partes, sendo o reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento), calculado sobre o salário base de cada trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais conste a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas extras efetuadas, podendo discriminar a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado. Para os empregados eventualmente horistas, serão especificadas as horas normais trabalhadas. A empresa também deverá especificar os valores correspondentes à incidência Previdenciária e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, IRRF e os valores a serem efetivamente recolhidos.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO- ULTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/OU METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE, ODONTOLOGICO E FARMACEUTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.