Acordo Coletivo

Registro MTE MS000388/2026 · Solicitação MR051559/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será fixado de acordo com o plano de cargos e salários da empresa, sendo o valor inicial de R$ 1,773,00 (mil setecentos e setenta e três reais). O disposto nesta cláusula não se aplica aos menores aprendizes, que possuem legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026, os salários dos trabalhadores serão corrigidos, por força da livre negociação entre as partes, sendo o reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento), calculado sobre o salário base de cada trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais conste a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas extras efetuadas, podendo discriminar a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado. Para os empregados eventualmente horistas, serão especificadas as horas normais trabalhadas. A empresa também deverá especificar os valores correspondentes à incidência Previdenciária e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, IRRF e os valores a serem efetivamente recolhidos.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO- ULTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/OU METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE, ODONTOLOGICO E FARMACEUTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.