Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000386/2026 · Solicitação MR052589/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Asseguram-se, que desde o mês de janeiro de 2026 o piso salarial é de R$2.279,00 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais). Parágrafo Único: Reajuste de 5% para os salários superiores a R$2.279,00 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais).

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS Art. 1- A participação dos Empregados nos lucros ou resultados da Empresa, definida no presente programa, tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000. Parágrafo único: As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a Empresa, o Sindicato e os Empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre o Empregado e a Empresa; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa; e distribuir lucros ou resultados aos Empregados da Empresa. DAS METAS E DOS VALORES Art. 2º A participação dos Empregados nos lucros ou resultados da Empresa obedecerá aos critérios previamente acordados e estabelecidos, garantindo-se a distribuição para cada empregado, conforme metas alcançadas em produtividade, qualidade ou lucratividade da Empresa, seguindo os seguintes parâmetros: Parágrafo primeiro - A distribuição dos lucros entre os colaboradores ocorrerá somente após o atingimento de uma meta mínima de desempenho, conforme os critérios abaixo: A) Meta de Desempenho A empresa deverá alcançar um Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR) correspondente a, no mínimo, 4,5% do Ativo Total. B) Distribuição dos Lucros Uma vez atingida a meta mínima acima, será destinado aos colaboradores o equivalente a 20% do valor do LAIR que exceder o percentual de 4,5% sobre o Ativo Total. Exemplo: se o LAIR representar 6% do Ativo Total, a distribuição incidirá sobre 1,5% (6% - 4,5%). C) Limite Individual de Pagamento O valor a ser pago a cada colaborador, a título de PLR, não poderá ultrapassar 100% do salário-base. Meta Atingida % Acima da Meta % de Distribuição do LAIR 4,50% 0% 0,00% 5,00% 1% 0,13% 6,00% 2% 0,38% 10,00% 6% 1,38% 15,00% 11% 2,63% 20,00% 16% 3,88% 25,00% 21% 5,13% Parágrafo segundo – O percentual de distribuição incidirá sobre o salário-base vigente em dezembro de 2025 , desconsiderando qualquer verba de natureza variável, tais como prêmios, horas extras, adicional noturno, reajustes salariais posteriores ou quaisquer outras verbas de finalidade específica. DOS PARTICIPANTES Art. 3º – Para que um(a) participante seja considerado(a) elegível a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), deverá atender, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: a) Ser empregado(a) da Companhia, com vínculo formal de emprego, atuando nas áreas administrativa e/ou operacional; b) Possuir mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço efetivo na Companhia; c) Participar de 100% dos treinamentos obrigatórios convocados pela Companhia. d) Manter-se ativo no quadro de funcionários da Companhia até o dia do pagamento. Parágrafo primeiro - Para ser elegível ao pagamento do PLR, durante o período de apuração, os empregados deverão ter trabalhado ao menos 90 dias, com limite de admissão para 31/08/2025. Parágrafo segundo - Os Empregados que não estiverem ativos na data de pagamento do PLR não terão direito a proporcional. Parágrafo terceiro - A distribuição da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para empregados afastados durante o período de apuração levará em consideração o tempo de afastamento e o motivo do afastamento, conforme segue: a) Empregados afastados por Auxílio-Doença: os empregados afastados por até 02 (dois) meses durante o período de apuração recebem o valor integral do PLR. Para afastamentos superiores a 02 (dois) meses, o empregado recebe o proporcional de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluindo o período de afastamento. b) Empregados afastados por Auxílio-Acidentário: o período de afastamento, neste caso, será considerado como tempo de trabalho para o cálculo da PLR. Portanto, fará jus ao pagamento proporcional da participação devida, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, mesmo durante o afastamento, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês. c) Empregadas afastadas por licença maternidade no período de apuração terão computados os meses de afastamento, fazendo assim, jus ao PLR no período de afastamento. Parágrafo quarto - Não participam do programa Prestadores de Serviços, terceiros, autônomos, trabalhadores no regime intermitente, Funcionários Temporários e Estagiários. DO PAGAMENTO Art. 4º - O pagamento dos valores objeto do presente programa, será efetuado em parcela única, até o dia 15/12/2025 , para os colaboradores ativos, excluindo funcionários que estejam em eventual cumprimento de aviso prévio, usando como base de cálculo o salário-base recebido em dezembro/2025 . Art. 5º - Os valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros ou resultados, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas (INSS e FGTS), não se aplicando ao princípio da habitualidade. Art. 6º – O valor recebido a título de PLR será tributado pelo Imposto de Renda, retido na fonte, com base na tabela progressiva anual divulgada pela Receita Federal do Brasil. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 7º - Os valores resultantes da presente participação nos lucros ou resultados substituem qualquer outra concessão legal, convencional, contratual ou judicial da mesma natureza que venha a ser eventualmente estabelecida. Art. 8º - As divergências decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a Empresa e o Sindicato. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. Art. 9º - O presente programa poderá ser assinado eletronicamente, com fundamento no art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001, sendo as assinaturas eletrônicas consideradas válidas, vinculantes e executáveis.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A unidade da empresa em Chapadão do Sul/MS fornecerá aos empregados vale-refeição por dia trabalhado no valor de R$ 21,80 (vinte um reais e e ointenta centavos). Parágrafo Único: Os empregados participarão dos custos das respectivas refeições em percentual de até 10% (Dez por cento), devendo tal importância ser descontada diretamente da folha de pagamento. Tal verba não tem natureza salarial

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - PERMANÊNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.