Acordo Coletivo
Registro MTE MG003220/2026 · Solicitação MR054709/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
A implementação do presente Acordo tem como objetivos: I. Melhorar os resultados das empresas em termos de produtividade, inovação e ambiente de trabalho, com consequente aumento da satisfação dos envolvidos, bem como partilhar, com seus empregados, os resultados, se positivos, auferidos no Ano Base, conforme definido na Cláusula Primeira, acima; II. Proporcionar o alinhamento das metas setoriais com os objetivos e metas globais das empresas; III. Incentivar o trabalho em equipe, despertando o interesse dos seus empregados, de forma a influenciar positivamente os negócios e resultados das empresas, permitindo, assim, uma melhor conexão entre o desempenho dos empregados e sua reciprocidade financeira; e IV. Buscar a lucratividade para a remuneração do capital, nos padrões exigidos pelo mercado, de tal sorte que torne atraente, para eventuais investimentos futuros nas Empresas, sem se esquecer de seus recursos humanos. As Partes têm entre si justo e acordado o presente Acordo, que será regido pelas seguintes disposições:
CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
O presente Acordo aplica-se a todos os empregados das Empresas cujos contratos de trabalho sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assegurando-se aos empregados que tenham contribuído para os resultados do respectivo Ano Base o recebimento da Participação nos Resultados (PPR), observado o disposto nas cláusulas seguintes. Parágrafo Primeiro – O empregado afastado de suas atividades por prazo igual ou superior a 8 (oito) meses, dentro do respectivo Ano Base, não fará jus ao recebimento da PPR relativa ao respectivo Ano Base, ainda que proporcional, qualquer que seja a natureza ou a causa do afastamento, incluindo, sem limitação, afastamento previdenciário por auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, acidente de trabalho ou licença-paternidade. Excetua-se exclusivamente a licença-maternidade, hipótese em que será garantido o pagamento integral da PPR relativa ao Ano Base correspondente ao período do afastamento. Parágrafo Segundo – O pagamento do PPR será calculado proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço efetivo no respectivo Ano Base, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O pagamento estará condicionado ao atingimento das metas estabelecidas neste Acordo para o respectivo Ano Base, apuradas de forma integral e uniforme para todos os empregados, independentemente do número de meses por eles efetivamente trabalhados, observadas as exceções e regras específicas previstas nos §§1º, 3º, 4º e 5º desta Cláusula. Parágrafo Terceiro – O empregado dispensado por justa causa está automaticamente excluído de qualquer distribuição da PPR nos termos deste Acordo, inclusive quanto a eventuais valores proporcionais. Parágrafo Quarto – Não fará jus ao recebimento da PPR relativa ao respectivo Ano Base, ainda que proporcional, o empregado admitido após 30 de setembro do respectivo Ano Base que permaneça em atividade até o seu encerramento, tendo em vista a insuficiência do período de contribuição para a apuração dos resultados. Caso o empregado admitido após 30 de setembro do respectivo Ano Base seja desligado ainda durante esse mesmo Ano Base, sua elegibilidade será regida exclusivamente pelas regras do §5º desta Cláusula. Parágrafo Quinto – DA ELEGIBILIDADE EM CASO DE DESLIGAMENTO DURANTE O ANO BASE: a elegibilidade do empregado desligado durante o respectivo Ano Base observará, em caráter exclusivo, as regras deste parágrafo: a) o empregado desligado durante o respectivo Ano Base fará jus ao pagamento proporcional da PPR, calculado na forma do §2º desta Cláusula, qualquer que seja a modalidade de desligamento — incluindo pedido de demissão, dispensa sem justa causa, rescisão contratual antecipada, término de contrato por prazo determinado ou distrato nos termos do art. 484-A da CLT —, condicionado ao atingimento das metas aplicáveis, apuradas ao final do respectivo Ano Base, e observados os demais critérios de elegibilidade e os fatores de ajuste previstos neste Acordo, inclusive quanto às faltas justificadas de que trata a Cláusula Quinta, §13º, e ao prazo de pagamento previsto na Cláusula Sexta. b) permanece excluído do pagamento da PPR, inclusive quanto a valores proporcionais, o empregado dispensado por justa causa, nos termos do §3º desta Cláusula; c) permanece excluído do pagamento da PPR, inclusive quanto a valores proporcionais, o empregado cujo desligamento ocorra durante a vigência do contrato de experiência de que tratam os arts. 443 e 445, parágrafo único, da CLT, qualquer que seja o motivo da extinção contratual nesse período (decurso do prazo, rescisão antecipada por qualquer das partes ou não confirmação do contrato), em razão da natureza precária e da finalidade avaliativa dessa modalidade de contratação. Superado o período de experiência sem extinção do contrato, o empregado passa a se sujeitar, para todos os efeitos, à regra da alínea “a” acima. Parágrafo Sexto – Ressalvada a hipótese prevista no §1º desta Cláusula, o empregado afastado com percepção de benefício previdenciário, bem como aquele afastado sem remuneração, fará jus ao recebimento da PPR de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado no respectivo Ano Base, observado o disposto no §2º desta Cláusula. Parágrafo Sétimo – O empregado promovido, com alteração de indicadores, metas e/ou faixa salarial de referência durante o respectivo Ano Base, terá o valor da PPR calculado com base no cargo, no nível e no salário vigentes ao final do respectivo período de apuração, observado o disposto no §2º desta Cláusula. Parágrafo Oitavo – Ao empregado transferido entre as diversas unidades das Empresas durante o Ano Base, o cálculo do valor do PPR, conforme definido no §2º desta Cláusula, será feito proporcionalmente ao número de meses trabalhados em cada unidade e em função do atingimento das respectivas metas. Parágrafo Nono – O empregado desligado após o encerramento do respectivo Ano Base que faça jus ao recebimento da PPR nos termos deste Acordo deverá informar seus dados bancários atualizados para efetivação do pagamento, por meio do e-mail lidiany.godoy@masterlinebrasil.com.br, até o dia 15/05/2027, sob pena de impossibilidade de processamento do crédito na data prevista para pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS, DAS CONDIÇÕES E DA AFERIÇÃO DO PLANO DE METAS 2026
As Empresas distribuirão aos seus empregados participação nos resultados (“PPR”), se positivos, observando-se os critérios, as condições de aferição e o plano de metas para cada Ano Base estabelecidos neste Acordo. Parágrafo Primeiro – Para que todos os empregados se sintam engajados no objetivo deste Acordo, o plano de metas das Empresas para o Ano Base, para efeito de apuração do PPR, será composto por metas corporativas e setoriais. Parágrafo Segundo – Para cada meta serão estipulados pesos de acordo com as diretrizes e objetivos estratégicos das Empresas. Os pesos podem variar conforme área de atuação, a fim de estarem mais alinhados e refletirem o grau de impacto nos objetivos colocados. Parágrafo Terceiro – As metas, no que se refere aos números a serem alcançados, serão estipuladas de acordo com a realidade de cada área e/ou unidade. Parágrafo Quarto – Caso alguma meta precise ser descontinuada ou anulada em função de mudanças de cenário, contexto, extinção de áreas, dentre outros, seu peso será redistribuído pelas demais metas do esquema da área. Parágrafo Quinto – O valor referencial equivale ao número de salários base mensal total considerado como mínimo/alvo/máximo para cada nível, e que servirá de base para a determinação do PPR efetivo de cada empregado elegível nos termos deste Acordo. Parágrafo Sexto – Esquemas de metas e distribuição de pesos: Parágrafo Sétimo – Múltiplos salariais por nível e faixa de atingimento: Parágrafo Oitavo – Os valores indicados na tabela do § 7º desta Cláusula representam o múltiplo do salário base mensal do empregado, conforme seu nível/cargo, a ser pago a título de PPR em cada faixa de atingimento das metas, observando-se interpolação linear entre as faixas indicadas para percentuais intermediários de atingimento. Fica resguardada à Empresa a faculdade de praticar target superior ao previsto neste Acordo, em razão de desempenho organizacional superior ao esperado ou por liberalidade, hipótese em que prevalecerá a condição mais benéfica ao empregado, sem que tal prática implique alteração das regras ora pactuadas ou gere direito adquirido para os exercícios subsequentes. Parágrafo Nono – Critério objetivo de apuração do ponto da faixa: o valor efetivamente devido a cada empregado, dentro da faixa de atingimento alcançada, corresponderá ao percentual de atingimento das metas setoriais e/ou individuais aplicáveis ao seu cargo e área, apurado de forma objetiva conforme os indicadores, pesos e fórmulas de cálculo divulgados nos termos da Cláusula Quinta, § 15º, abaixo, vedada a fixação discricionária do valor pelas Empresas. Esta regra atende ao requisito de objetividade exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 10.101/2000. Parágrafo Décimo – Observado o disposto na Cláusula Quinta, §§ 12º e 16º, abaixo, o pagamento será condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios: a) O atingimento mínimo do gatilho (EBITDA) como requisito inicial para elegibilidade; b) 50% com base nas metas corporativas, considerando o atingimento do EBITDA; e c) 50% com base nas metas setoriais, alinhadas aos objetivos estratégicos das Empresas. Parágrafo Décimo Primeiro – As metas serão consideradas atingidas nos níveis mínimo, alvo e máximo. Caso o desempenho esteja em um percentual intermediário entre o mínimo e o máximo, será aplicado o cálculo proporcional, observada a tabela de múltiplos salariais da Cláusula Quinta, § 8º. Parágrafo Décimo Segundo – A Empresa estabelecerá o cumprimento de critério de absenteísmo como requisito adicional para a percepção da PPR, apurado de forma isolada e independente em cada semestre do respectivo Ano Base (1º semestre: janeiro a junho; 2º semestre: julho a dezembro), sem efeito cumulativo entre os semestres, conforme tabela abaixo, aplicável exclusivamente ao percentual das metas setoriais: Observação 1 – Para os fins desta cláusula, considera-se falta, exclusivamente, a ausência injustificada de dia inteiro de trabalho, não sendo consideradas, para qualquer efeito, atrasos, saídas antecipadas ou ausências parciais, tampouco as faltas legalmente justificadas na forma do §13º desta Cláusula. Observação 2 – O resultado do indicador de absenteísmo de cada empregado será comunicado previamente, em conjunto com os demais indicadores, na forma e no prazo do §15º desta Cláusula, assegurado ao empregado o direito de apresentar contestação por escrito, no mesmo prazo ali previsto, mediante apresentação de documentação comprobatória da falta questionada. Parágrafo Décimo Terceiro – As faltas legalmente justificadas, incluindo as hipóteses previstas no art. 473 da CLT e as ausências amparadas por atestado médico ou odontológico devidamente apresentado nos termos da política interna de frequência das Empresas, não serão computadas para fins do indicador de absenteísmo previsto no §12º desta Cláusula. Todavia, para fins de elegibilidade ao pagamento da Participação nos Resultados, será observado o seguinte critério em relação ao total de dias de faltas justificadas ocorridas no respectivo Ano Base, com apuração semestral: I – de 6 (seis) a 15 (quinze) dias de faltas justificadas por semestre: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da PPR apurado; II – acima de 15 (quinze) dias de faltas justificadas por semestre: perda do direito ao recebimento da PPR referente ao respectivo Ano Base. Parágrafo Décimo Quarto – Para os fins deste Acordo, não serão computados para a apuração dos limites previstos no parágrafo 13º desta Cláusula, os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, licença-maternidade, licença-paternidade e demais hipóteses em que a legislação assegure tratamento específico ou vede discriminação para fins de participação nos lucros ou resultados. Parágrafo Décimo Quinto – Comunicação de resultados ao empregado: as Empresas comunicarão a cada empregado, pelos meios de divulgação internos (intranet, reunião de resultados, e-mail corporativo e murais internos), o resultado individual de suas metas, com os respectivos indicadores e percentuais de atingimento, em até 15 (quinze) dias antes da data de pagamento do PPR prevista na Cláusula Sexta, § 2º, de modo a assegurar transparência e possibilitar eventual questionamento tempestivo pelo empregado. Parágrafo Décimo Sexto – Ainda que o gatilho seja atingido, caso alguns indicadores atinjam número inferior ao mínimo estipulado em cada meta, nenhuma quantia será paga ao empregado sobre esta meta/peso. Parágrafo Décimo Sétimo – As metas e os resultados serão divulgados internamente pelas Empresas, em reuniões setoriais, murais e/ou sistema interno de comunicação, com periodicidade definida pelas Empresas, observado o prazo mínimo previsto na Cláusula Quinta, § 15º, acima. Parágrafo Décimo Oitavo – Qualquer alteração que torne inviável a execução e continuidade do presente Acordo será motivo determinante para sua revisão, nos termos da Cláusula Sétima caput e parágrafo único, abaixo, hipótese em que não caberá às partes qualquer indenização, seja a que título for.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - BASE DE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DAS METAS E INDICADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS E DA JURISDIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS E VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICIDADE, ARQUIVAMENTO E ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.