Acordo Coletivo
Registro MTE MG003219/2026 · Solicitação MR059486/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, edificações e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, edificações e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais a serem praticados a partir de 1º de novembro de 2025 serão: a) Auxiliar (Servente) – R$ 1.766,60 (mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) por mês; b) Assistente (Meio Oficial) – R$ 1.986,60 (mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por mês; c) Oficial – R$ 2.631,20 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos) por mês. § 1º – Os pisos salariais acima fixados decorrem de negociação e transação livremente pactuada e atendem, em seus efeitos, às obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2025. § 2º – As partes se comprometem a renegociar os pisos salariais previstos nesta cláusula, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026 , mediante celebração de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2025 , pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados em 31 de outubro de 2025 . § 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos concedidos após 1º de novembro de 2025, ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - Aplicam-se aos empregados admitidos após a data-base os critérios de proporcionalidade e demais regras previstas na CCT 2025/2026. § 3º - As partes se comprometem a renegociar as cláusulas de natureza econômica deste Acordo Coletivo de Trabalho, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026 , mediante a celebração de Termo Aditivo , observadas as condições que vierem a ser ajustadas entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinariamente laboradas no dia serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) e as demais com adicional de 100% (cem por cento). O trabalho em domingos e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), quando não houver folga compensatória. § 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas excedentes à jornada diária trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal, respeitado o limite legal e convencional. § 2º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, apurarão a hora extra após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, todas as horas neles trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). § 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado percentual especial para o caso.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA (CARTÃO ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.