Acordo Coletivo
Registro MTE MG003218/2026 · Solicitação MR054379/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de Uberaba- CNAE 313-1 -Entidade sindical , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação de Uberaba- CNAE 313-1 -Entidade sindical , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio do presente instrumento, as partes fixam os seguintes pisos salariais para os trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE: Parágrafo Único: Caso sobrevenha instrumento normativo superveniente (Convenção Coletiva de Trabalho/ Acordo Coletivo ou decisão judicial) que estabeleça reajuste ou piso salarial em valor inferior ao ora pactuado, prevalecerá o valor que for mais benéfico ao trabalhador, mantendo-se os valores fixados nesta cláusula, salvo ajuste formal entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2026 , os salários serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes em abril de 2025, já refletido na tabela constante da Cláusula Segunda do presente instrumento, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001. O referido percentual recompõe integralmente o período de 01/04/2025 a 31/03/2026 , nada mais sendo devido a título de recomposição salarial referente a este período. Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores admitidos no período de 01/04/2025 a 31/03/2026 , o reajuste previsto nesta Cláusula será aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço no período revisado, à razão de 0,61% (zero vírgula sessenta e um por cento) por mês efetivamente trabalhado. Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. Aplica-se o mesmo critério de proporcionalidade aos empregados cujas funções não estejam expressamente previstas na Cláusula 2ª, incidindo o percentual correspondente ao número de meses trabalhados no período, sobre o salário vigente à época da concessão do reajuste. Parágrafo Terceiro: O critério de proporcionalidade previsto no Parágrafo Segundo não se aplica aos pisos salariais estabelecidos na Cláusula 2ª, os quais serão reajustados integralmente na forma ali prevista. A proporcionalidade restringe-se exclusivamente aos empregados admitidos no período mencionado no Parágrafo Segundo e aos salários superiores ao piso da respectiva função.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
A EMPRESA ACORDANTE institui, em favor dos empregados que exercem a função de motorista, o Programa de Premiação por Desempenho Operacional, regulamentado por instrumento interno próprio, cujas regras, critérios e condições ficam reconhecidos e ratificados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art. 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro – Da Natureza Jurídica. A premiação de que trata esta cláusula possui natureza de prêmio, conforme definido no art. 457, §2º da CLT, decorrendo exclusivamente do desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado. Por sua natureza eventual e condicional, a premiação não integra o salário do empregado, não constituindo base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, adicionais ou quaisquer outras verbas trabalhistas e previdenciárias. Parágrafo Segundo – O valor do prêmio será apurado mensalmente com base nos seguintes indicadores: (I) Raio Operacional: R$ 0,005 por raio/tonelada transportada por dia de trabalho; (II) Densidade de Carga: 50% sobre o valor do Raio/Tonelada, calculado com base nas toneladas transportadas; (III) Eficiência de Consumo: 50% sobre o valor do Raio/Tonelada, calculado com base nas toneladas transportadas, condicionado ao atingimento do padrão interno de consumo estabelecido pela empresa. Os parâmetros e valores dos indicadores poderão ser revisados anualmente pela empresa, mediante comunicação prévia ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro – Dos Descontos. O valor apurado poderá sofrer reduções nas seguintes hipóteses: (a) falta justificada: redução de 10%; (b) 1ª falta injustificada no mês: redução de 50%; (c) 2ª falta injustificada: redução de 75%; (d) 3ª falta injustificada ou mais: perda integral do prêmio no mês. Infrações operacionais ou disciplinares também ensejarão desconto conforme sua gravidade: leve (R$ 70,00), média (R$ 100,00), grave (R$ 150,00) e gravíssima (perda integral do prêmio), nos termos do Regulamento Interno da empresa. Parágrafo Quarto – Do Pagamento. O prêmio apurado no mês de referência será pago até o dia 25 do mês subsequente, mediante crédito em cartão de benefício fornecido pela empresa. Recaindo o vencimento em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Quinto – Da Vigência e Alteração. O Programa poderá ser revisado, suspenso ou encerrado pela empresa, mediante comunicação formal ao Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As modificações produzirão efeitos apenas sobre períodos de apuração futuros, preservando-se o direito ao prêmio já apurado em períodos anteriores à notificação. A continuidade dos pagamentos ao longo do tempo decorre unicamente do atingimento recorrente das metas estabelecidas, não configurando habitualidade jurídica, não gerando direito adquirido à sua manutenção e não alterando a estrutura salarial pactuada nos contratos individuais de trabalho. Parágrafo Sexto – Do Regulamento Interno . As regras detalhadas de apuração, classificação de infrações e demais procedimentos operacionais do Programa estão descritos no Regulamento Interno de Premiação por Desempenho Operacional da empresa, documento disponibilizado a todos os empregados abrangidos e cujo recebimento é formalizado por meio de Termo de Ciência e Concordância individual. Em caso de divergência entre o Regulamento Interno e o presente Acordo Coletivo, prevalecerão as disposições deste instrumento coletivo.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHADORES ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CÂMERAS DE FILMAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DE PONTO VIA COLETOR ELETRÔNICO VEICULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS E ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.