Acordo Coletivo
Registro MTE GO000813/2026 · Solicitação MR041470/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de março de 2026, piso salarial de admissão fixado em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). parágrafo primeiro - Faculta-se ao empregador instituir piso salarial por profissão, fixando valores mínimos para as principais funções da categoria — tais como garçom, maître, barman, sommelier e cozinheiro, observado, em qualquer hipótese, valor superior ao mínimo estipulado no caput. parágrafo segundo - Quando o trabalhador for admitido sob a modalidade de contrato de experiência, cuja duração máxima é de 90 (noventa) dias, o empregador não estará obrigado a remunerá-lo pelo piso salarial pactuado neste Acordo, podendo, durante referido período, contratá-lo pelo salário mínimo nacional vigente. parágrafo terceiro - Tendo por base o piso salarial estipulado nesta cláusula, e considerando uma jornada normal de 220h mensais, fica fixado o valor da hora em R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedida, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, reposição salarial linear de 5% (cinco por cento), destinada a recompor as perdas salariais do período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 , a ser aplicada sobre o salário vigente em 1º de março de 2026 e incorporada à remuneração a partir da folha de março de 2026 . parágrafo primeiro - Aos trabalhadores admitidos após 1º de março de 2025 (data-base do exercício anterior), a correção salarial poderá ser aplicada, a critério do empregador, de forma proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. parágrafo segundo - As diferenças salariais retroativas a março/2026 poderá ser integralmente pagas na folha ate o mes de junho/2026 ; parágrafo terceiro - Faculta-se ao empregador a compensação das antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, ressalvado o reajuste decorrente da alteração do salário mínimo em 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento da remuneração até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, fornecendo aos empregados o respectivo comprovante (contracheque, holerite ou cópia de recibo), com discriminação detalhada de cada verba, em rubrica específica, com indicação individualizada dos proventos e dos correspondentes descontos. Parágrafo único . Quando o pagamento for realizado por meio de cheque, o empregador concederá ao trabalhador o tempo necessário ao desconto na mesma data.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIB…
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.