Acordo Coletivo
Registro MTE MG003215/2026 · Solicitação MR046098/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Piumhi/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Piumhi/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa concederá, quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos seus empregados em 1º de janeiro de 2026 mediante negociação com o Sindicato representante da categoria. Fica acordando que o reajuste não poderá ser superior ao índice de reajuste do salário-mínimo aplicado no mesmo período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, ocupante do cargo de confiança, quando dispensado deste, ou quando o empregado solicitar a dispensa, será comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência, após o qual perderá a gratificação de função, as vantagens e benefícios a ele inerentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por cargo de confiança o conjunto de atividades específicas, desempenhadas no âmbito de cada grupo ocupacional, que se diferenciam das atribuições inerentes aos cargos efetivos em função do grau de responsabilidade e complexidade, com ocupação em caráter transitório.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) as eventuais diferenças salariais relativas aos salários do mês de janeiro a julho, ambos de 2026, poderão ser pagas junto com o salário do mês de agosto de 2026.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR DOLO OU CULPA
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTOS PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.