Acordo Coletivo

Registro MTE GO001157/2026 · Solicitação MR055195/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Trindade/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Trindade/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido para os empregados, após 90 (noventa) dias de admissão, a partir de 1º de maio de 2026, piso salarial mensal no valor de R$ 1.694,00 (Hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais), que cumprirem jornada de 44 horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo único - Havendo reajuste do salário-mínimo nacional durante a vigência desta ACT, o piso salarial será reajustado com igual percentual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes no mês de maio de 2025, dos empregados abrangidos por este ACT, serão reajustados no percentual de 4,50% (Quatro e meio por cento). § 1º - Para os empregados admitidos no período em que vigorou a ACT 2025/2026 o reajuste será proporcional a 1/12 avos do percentual, por cada mês trabalhado. § 2º - Poderão ser compensados, do reajuste previsto no caput desta cláusula, todos os aumentos, reajustes e antecipações salariais espontaneamente concedidos no período de 1º-05-2025 até 30- 04-2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. §3º - Multa de 2% ao mês, pro rata, cumulativamente, será paga pelas empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE APRENDIZ

A Empresa, continuará a pagar ao jovem aprendiz salário proporcional as horas trabalhadas, não inferior ao mínimo. Parágrafo único - Para efeito de cumprimento do caput desta cláusula pela Empresa, considera- se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, limite de idade não aplicável à pessoa deficiente, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CAFE DA MANHÃ
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DIAS ÚTEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - BANCO DE HORAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.