Acordo Coletivo
Registro MTE GO001157/2026 · Solicitação MR055195/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Trindade/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da alimentação. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Trindade/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido para os empregados, após 90 (noventa) dias de admissão, a partir de 1º de maio de 2026, piso salarial mensal no valor de R$ 1.694,00 (Hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais), que cumprirem jornada de 44 horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo único - Havendo reajuste do salário-mínimo nacional durante a vigência desta ACT, o piso salarial será reajustado com igual percentual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes no mês de maio de 2025, dos empregados abrangidos por este ACT, serão reajustados no percentual de 4,50% (Quatro e meio por cento). § 1º - Para os empregados admitidos no período em que vigorou a ACT 2025/2026 o reajuste será proporcional a 1/12 avos do percentual, por cada mês trabalhado. § 2º - Poderão ser compensados, do reajuste previsto no caput desta cláusula, todos os aumentos, reajustes e antecipações salariais espontaneamente concedidos no período de 1º-05-2025 até 30- 04-2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. §3º - Multa de 2% ao mês, pro rata, cumulativamente, será paga pelas empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE APRENDIZ
A Empresa, continuará a pagar ao jovem aprendiz salário proporcional as horas trabalhadas, não inferior ao mínimo. Parágrafo único - Para efeito de cumprimento do caput desta cláusula pela Empresa, considera- se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, limite de idade não aplicável à pessoa deficiente, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAFE DA MANHÃ
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INFANTIL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DIAS ÚTEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - BANCO DE HORAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.