Convenção Coletiva

Registro MTE GO000812/2026 · Solicitação MR043624/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial da categoria o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo legal acrescido de 20% (vinte por cento), a vigorar a partir do término do contrato de experiência celebrado entre as partes. §1º Excetuam-se desta garantia os aprendizes, nos termos da legislação vigente. §2º O piso salarial ora instituído aplica-se aos empregados submetidos à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. §3º as partes negociarão o novo piso salarial

CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS

As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 4,0% (quatro por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026. §1º Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de abril de 2025 a 30 de março de 2026. §2º Para os empregados admitidos após 15 de abril de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo, contado a partir do mês de admissão, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. §3º Toda promoção decorrente de mudança de cargo ou função, conforme definição da empresa, será acompanhada do respectivo aumento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DA CONTA SALÁRIO

As empresas que mantiverem conta salário em estabelecimentos bancários para seus empregados arcarão com todas as taxas e demais despesas eventualmente cobradas pela instituição financeira, assegurando que o valor do salário seja creditado integralmente ao empregado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE A TARDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE POR EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DESÍDIA COMO JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ESTUDANTES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.