Convenção Coletiva
Registro MTE GO000812/2026 · Solicitação MR043624/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo legal acrescido de 20% (vinte por cento), a vigorar a partir do término do contrato de experiência celebrado entre as partes. §1º Excetuam-se desta garantia os aprendizes, nos termos da legislação vigente. §2º O piso salarial ora instituído aplica-se aos empregados submetidos à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. §3º as partes negociarão o novo piso salarial
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Goiás – SIMELGO concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 4,0% (quatro por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026. §1º Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de abril de 2025 a 30 de março de 2026. §2º Para os empregados admitidos após 15 de abril de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo, contado a partir do mês de admissão, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. §3º Toda promoção decorrente de mudança de cargo ou função, conforme definição da empresa, será acompanhada do respectivo aumento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DA CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem conta salário em estabelecimentos bancários para seus empregados arcarão com todas as taxas e demais despesas eventualmente cobradas pela instituição financeira, assegurando que o valor do salário seja creditado integralmente ao empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE A TARDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE POR EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DESÍDIA COMO JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ESTUDANTES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.