Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO001155/2026 · Solicitação MR038612/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores, inclusive em experiência, a partir de 01.05.2026 um Piso Salarial correspondente a R$ 1.767,00 (um mil setescentos e sessenta e sete reais) por mês. Parágrafo primeiro – Eventuais diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial não aplicado a partir de maio/2026, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de novembro/2026, cujo prazo final é dia 07.12.2026. Parágrafo segundo – O piso salarial estabelecido no caput não se aplica aos contratos de aprendizagem, observadas, quanto aos Menores Aprendizes, as disposições legais específicas que regulamentam o contrato de aprendizagem e as demais cláusulas da Convenção Coletiva que lhes sejam aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As indústrias de material plástico e similares no município de Anápolis-Goiás, concederão a partir de 01 de maio de 2026, a todos os trabalhadores uma reposição salarial equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário praticado em 30/abril/2025. Parágrafo primeiro - Fica autorizada a compensação de eventuais reajustes concedidos após 01.05.2025 até 30.04.2026. Parágraf o segundo – Eventuais diferenças salariais decorrentes de reposição salarial não concedida no mês de maio/2026, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de novembro/2026, cujo prazo final é dia 07.12.2026 e o pagamento das diferenças relativas às verbas rescisórias, até no máximo, dia 20/12/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA ALIMENTÍCIA
Fica convencionado que as indústrias fornecerão a seus trabalhadores, uma cesta básica mensal no valor fixo mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) através da disponibilização deste valor em Cartão Alimentação ou similar para aquisição dos mesmos, podendo também, a indústria optar por entregar a cesta básica in natura contendo gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza, em valor não inferior ao aqui estabelecido. parágrafo primeiro - O valor da Cesta básica repassado ao trabalhador no mês de competência não poderá ser descontado dele caso ele seja desligado por qualquer motivo antes do fim do mês, mas poderá ser descontado o valor de sua contribuição pelo benefício recebido. parágrafo segundo - As indústrias poderão descontar dos trabalhadores pela cesta básica descrita no caput desta cláusula, até o limite de 10% (dez por cento) do seu valor, mas, garantindo uma cesta líquida de no mínimo os valores descritos no caput desta clausula. parágrafo terceiro - Ressalte-se que as indústrias abrangidas pela presente Convenção, nos termos da legislação específica, poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Previdência e seu eventual não cadastramento não desfigurará a natureza indenizatória da parcela. parágrafo quarto - As diferenças do valor da cesta básica retroativas aos meses em atraso e vencidas deverão ser pagas no máximo até o pagamento da cesta básica do mês de outubro/2026. parágrafo Quinto Será garantido um reajuste de 5% (Cinco por cento) na cesta básica aos trabalhadores que recebem acima de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) líquidos por mês;
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO SINDICATO TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SIND…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.