Acordo Coletivo

Registro MTE GO000811/2026 · Solicitação MR037186/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de abril de 2026, salários inferiores a: Motoristas Carreteiros_____________________________________R$ 2.018,00 Demais Motoristas________________________________________R$ 1.715,00

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salário, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagem, descanso semanal remunerado e outras verbas percebidas. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa também pagará em folha de pagamento as horas extras que forem prestadas/devidas, de conformidade com a Lei 13.103/2015.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Sendo de interesse do empregado, mediante solicitação prévia, o empregador fornecerá no dia 20 de cada mês, um vale mensal (adiantamento salarial) no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) através de deposito na conta do empregado, ficando facultado ao mesmo o recebimento do vale, sendo que este será descontado no pagamento do mês de referência, nos termos do artigo 462 da CLT

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.