Acordo Coletivo
Registro MTE GO000811/2026 · Solicitação MR037186/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de abril de 2026, salários inferiores a: Motoristas Carreteiros_____________________________________R$ 2.018,00 Demais Motoristas________________________________________R$ 1.715,00
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salário, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagem, descanso semanal remunerado e outras verbas percebidas. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa também pagará em folha de pagamento as horas extras que forem prestadas/devidas, de conformidade com a Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Sendo de interesse do empregado, mediante solicitação prévia, o empregador fornecerá no dia 20 de cada mês, um vale mensal (adiantamento salarial) no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) através de deposito na conta do empregado, ficando facultado ao mesmo o recebimento do vale, sendo que este será descontado no pagamento do mês de referência, nos termos do artigo 462 da CLT
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.