Acordo Coletivo
Registro MTE CE001457/2026 · Solicitação MR057580/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, o salário base de R$ 1.944,70 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) no período de 1º de maio de 2026 a 1º. de dezembro de 2026 e de R$ 1.949,19 (mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) de 1º. de janeiro de 2027 a 1º de abril de 2027 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de maio de 2026 , no percentual de 4,15% (quatro vírgulas quinze por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2026, independente da faixa salarial , deduzidos os reajustes espontâneos concedidos no período anterior até a data da assinatura do presente Acordo. Parágrafo primeiro: O retroativo será pago de uma única vez na folha de pagamento do mês vigente, a qual será quitada até o 5º. dia útil do mês seguinte, caso a homologação ocorra até o 20º. dia do mês. Em não sendo possível, a quitação ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte ao da homologação. Parágrafo segundo: Em complemento ao reajuste salarial, os salários fixos da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2027, no percentual de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2026, sem retroatividade
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO MENSALIDADE
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao sindicato profissional, deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil após o desconto, em guia apropriada, devendo ainda preencher a empresa no verso da referida guia de contribuição, a relação dos empregados contribuintes, sob pena de multa estabelecida na cláusula 23ª deste acordo e correção monetária se houver.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.