Convenção Coletiva

Registro MTE BA000666/2026 · Solicitação MR044749/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares , com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA, Dom Macedo Costa/BA, Governador Mangabeira/BA, São Felipe/BA, Sapeaçu/BA e Varzedo/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares , com abrangência territorial em Conceição do Almeida/BA, Dom Macedo Costa/BA, Governador Mangabeira/BA, São Felipe/BA, Sapeaçu/BA e Varzedo/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, fica garantido um piso salarial por função nos seguintes valores: a) R$ 1.638,00 (um mil seiscentos e trinta e oito reais ) para os empregados que exercem as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Entregador, Empacotador, Serventes e Similares as funções citadas; b) R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) para os demais empregados;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados no comércio com salários superiores àqueles estipulados como piso salarial da categoria, a partir de 1º de fevereiro de 2026, terão os seus salários reajustados com o percentual de 4,0% (quatro por cento), sobre o salário reajustado em fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em data posterior a 1º de janeiro de 2025 farão jus ao aumento proporcional ao número de meses contados da admissão na empresa. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes ao reajuste do mês de fevereiro e março de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE

As empresas fornecerão aos seus empregados recibos de remuneração mensal discriminando todas as verbas.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO INDEVIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO / RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.