Convenção Coletiva
Registro MTE BA000665/2026 · Solicitação MR054773/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos estabelecimentos hospitalares pertencentes as entidades filantrópicas , com abrangência territorial em Itabuna/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos estabelecimentos hospitalares pertencentes as entidades filantrópicas , com abrangência territorial em Itabuna/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores reajustarão os salários de seus empregados aplicando um reajuste, em 4,11% (Quatro vírgula onze pontos percentuais), calculados sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025; § PRIMEIRO -O reajuste salarial dos encarregados, coordenações, gerências e diretoria se dará por livre negociação. § SEGUNDO - Fica estabelecido que os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados. Função Piso Salarial R$ Função Piso Salarial R$ Auxiliar de nutricionista 1.708,82 Auxiliar de Transporte ou Maqueiro 1.644,72 Copeiro(a) 1.631,90 Auxiliar de manutenção 1.644,72 Despenseiro ou estoquista 1.651,13 Motorista 1.796,71 Cozinheiro(a) 1.644,72 Recepcionista 1.660,28 Auxiliar de serviços gerais 1.629,77 Telefonista 1.625,00 Vigia 1.629,77 Atendente de farmácia 1.679,69 § TERCEIRO - O pagamento dos salários do mês de junho/2026, será efetuado já com o reajuste pactuado. § QUARTO - O pagamento das diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão quitadas juntamente com o pagamento da folha de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E E-SOCIAL
Os empregadores se obrigam a anotar corretamente na CTPS de cada empregado as condições estabelecidas quando da contratação, atualizando tais registros periodicamente. § Primeiro - Os empregadores pagarão os proventos de seus empregados mediante depósito bancário, em conta a ser aberta exclusivamente para esse fim. § Segundo - Os empregadores fornecerão aos seus empregados login e senha, para que tenham acesso através do site, aos contracheques mensais. Os contracheques poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores. § Terceiro - Os empregadores responderão pelos danos que vier a causar se não informarem no e-social no tempo e na forma prevista na lei, obrigando-se a fornecer, quando solicitado, uma cópia desse documento, eventos do e-social ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - Quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 6 0%, II - Quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. § Primeiro - A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. § Segundo - Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, § 2º. da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação. § Terceiro - Os empregadores que fizerem uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE SETOR ESPECIALIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, LANCHE E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSTATAÇÃO DE GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO MED E…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, CARTA DE REFERÊNCIA, ETC
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERINIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.