Convenção Coletiva
Registro MTE AP000064/2026 · Solicitação MR053529/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olarias; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e de Móveis de Madeiras; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidráulicas e Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olarias; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e de Móveis de Madeiras; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidráulicas e Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores integrantes da categoria profissional acordante terão seus salários reajustados no percentual de 07% (sete por cento) a partir de 01/05/2026, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2027, já incluídas as perdas por ventura existentes no período de MAIO DE 2026 A ABRIL DE 2027 , assim como qualquer abono, a qualquer titulo, no período de vigência do presente acordo, ou seja, 2026/2027. 1.1 – As faixas de piso salarial para os empregados com o ofício ou profissão nominados, serão as estabelecidas na tabela de piso salarial. 1.2 – Para os empregados com os salários nominados, ás faixas salariais passam a ser as seguintes: FAIXAS SALÁRIO MENSAL SALÁRIO HORA HORA EXTRA 60% HORA EXTRA 100% 1ª Faixa 2.115,57 9,62 15,39 19,23 2ª Faixa 1.924,05 8,75 13,99 17,49 3ª Faixa 1.747,51 7,94 12,71 15,89 4ª Faixa 1.717,60 7,81 12,49 15,61 5ª Faixa 1.711,60 7,78 12,45 15,56
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário dos trabalhadores será feito dentro da jornada normal de trabalho, se ultrapassar essa jornada, as horas excedentes serão contadas como extras, devendo ser pagas como tal. Quando o pagamento for em cheque, deverá ser feito em dia útil e até duas horas antes do término do expediente bancário local.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTRA-CHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento contendo a identificação da mesma, mediante timbre ou carimbo, descriminado todas as verbas pagas e descontos, bem como valor do depósito do FGTS.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS OFICIOS E PROFISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO REGIME 12 X 36
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.