Convenção Coletiva
Registro MTE AP000063/2026 · Solicitação MR053432/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de móveis de madeira, serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, móveis de junco, vime e vassouras, cortinados e estufados, escovas e pincéis , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de móveis de madeira, serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, móveis de junco, vime e vassouras, cortinados e estufados, escovas e pincéis , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os salários das categorias profissionais demandantes obedecerão às seguintes regras: 3.1. REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em 05% (Cinco por cento). 3.2. Na vigência da presente norma coletiva, a remuneração mínima profissional da categoria fica definido em R$ 1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos). Os valores da remuneração mínima das funções nominadas serão praticados em conformidade na tabela a seguir: 3.3. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS - MAIO 2026 a ABRIL 2027. FAIXAS 1ª FAIXA 2ª FAIXA 3ª FAIXA 4ª FAIXA SALÁRIO/HORA R$ 12,79 R$ 10,01 R$ 9,15 R$ 7,74 SALÁRIO/MÊS R$ 2.814,81 R$ 2.202,95 R$ 2.012,84 R$ 1.702,05 3.3.1. Funções Nominadas. Os níveis de remuneração constantes da tabela salarial das funções nominadas comportam as seguintes funções: 1ª Faixa: SERRADOR, PLAINADOR A, OPERADOR DE GUINDASTE, MEDIDOR OU CLASSIFICADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE CALDEIRA, ENTALHADOR, ELETRICISTA, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, SOLDADOR, TORNEIRO, POLIDOR, LAMINADOR, PINTOR, MARCENEIRO A, CARPINTEIRO DE BANCADA, OPERADOR DE GUILHOTINA, ESTOFADOR, BITOLADOR, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, ROMANEADOR, GERENTE, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, ANALISTA FLORESTAL. 2ª Faixa: OPERADOR DE ESQUADREJADEIRA, COLCHOEIRO, MONTADOR, OPERADOR DE BALANCIM OU DESTOPADOR, PLAINADOR B, TAQUEIRO, CABEÇOTEIRO, VIDRACEIRO, COSTUREIRO, GALGADOR, OPERADOR DE ALINHADEIRA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 2º GRAU, CONTADOR, ENCARREGADO, SUPERVISOR, MULTILEIRO, PLANTADOR, CIRCULEIRO. 3ª Faixa: AUXILIAR DE ESCRITÓRIO C/ 1º GRAU, ALMOXARIFE, OPERADOR DE FAQUEADEIRA, VIGIA, OPERADOR DE MOTOSSERRA, PORTEIRO, OPERADOR DE JUNTADEIRA, AJUDANTE DE PRODUÇÃO QUALIFICADO, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR DE ESTUFA, OPERADOR DE DESENGROSSO, OPERADOR DE RIPEIRA, COZINHEIRO. 4ª Faixa: SERVIÇOS GERAIS, AMARRADOR DE RIPAS, AJUDANTE. 3.4. Nenhum trabalhador poderá ser admitido ou continuar trabalhando com valores de remuneração inferiores aos da tabela, fazendo jus ao reajustamento definido nesta Convenção todos os empregados, mesmo aqueles que já estiverem percebendo salários superiores aos constantes na tabela anterior. 3.5. Nos períodos de entressafras, em que ocorrer paralização das operações das empresas, os trabalhadores farão jus a sua remuneração, sem obrigação de repor as horas recebidas. Os trabalhadores enquadrados na 4ª faixa receberão o salário de carteira, os demais receberão o percentual de 80% do salário de carteira.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento regular dos empregados será feito dentro dos seus horários de expediente e até o último dia útil posterior, quando o dia de pagamento cair no sábado, domingo ou feriado. Parágrafo Único: O pagamento deverá ser feito em documento próprio contendo os dados da empresa, timbrado ou carimbado, identificação do empregado, a discriminação dos valores auferidos e descontados, o valor a ser depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o valor total a receber.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO 13º
O requerimento de gozo e pagamento de férias e de antecipação da primeira parcela do 13º Salário poderá ser feito pelo trabalhador até o dia 31 de janeiro de cada ano, para a devida programação anual da empresa, sendo o pagamento feito até 02 (dois) dias antes do início do período de férias. No cálculo das férias e do 13º serão incluídas as médias das horas extras habituais, produção, tarefa, adicionais de insalubridade, periculosidade e demais vantagens de natureza salarial recebidas pelo trabalhador no período aquisitivo.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ALOJAMENTO EM ÁREA DE MANEJO FLORESTA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESA DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO, TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.