Acordo Coletivo

Registro MTE TO000115/2025 · Solicitação MR040332/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, ou seja, todos os trbalhadores das empresas: Alvorada Energia S/A, Isamu Ikeda Energia S/A e Socibe Energia S/A , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

ALVORADA ENERGIA S.A.
CNPJ 04946784000872
SOCIBE ENERGIA S.A.
CNPJ 02131646000214
SOCIBE ENERGIA S.A.
CNPJ 02131646000303
ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
CNPJ 04158565000233
ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
CNPJ 04158565000314
ALVORADA ENERGIA S.A.
CNPJ 04946784000287
ALVORADA ENERGIA S.A.
CNPJ 04946784000449
ALVORADA ENERGIA S.A.
CNPJ 04946784000520
ALVORADA ENERGIA S.A.
CNPJ 04946784000600
ALVORADA ENERGIA S.A.
CNPJ 04946784000791

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, ou seja, todos os trbalhadores das empresas: Alvorada Energia S/A, Isamu Ikeda Energia S/A e Socibe Energia S/A , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS PISOS SALARIAIS

Para admissão na vigência prevista na cláusula 1ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica garantido o piso salarial no valor de R$ 2.093,00 (dois mil enoventa e três reais ) a partir de 01 de março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - VALORIZAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de Março de 2025, aplicação de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPCIBGE apurado no período de 01 de Março de 2024 a 28 de Fevereiro de 2025. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 28 de fevereiro de 2025 e; Parágrafo Primeiro - As Empresas poderão descontar, ou não, dos salários despendidos em favor dos seus empregados, as antecipações salariais concedidas nos respectivos períodos que precederem os seus pagamentos, exceto os importes decorrentes de promoções, merecimento ou enquadramento, condenações em equiparações salariais, por meio de sentenças transitadas em julgado. Parágrafo Segundo - O reajuste estabelecido do caput desta cláusula corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos entre 01 de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2025 inexistindo outros empregados ocupantes da mesma função, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) do percentual definido no caput dessa cláusula, sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferior ao piso normativo estabelecido na Cláusula 3ª. Essa proporcionalidade não caberá aos empregados transferidos de outras empresas pertencentes ao Grupo ENEL GREEN POWER no Brasil. Parágrafo Quarto - As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de benefícios (cláusula econômica) para o segundo ano do acordo coletivo, ou seja, de março de 2026 a fevereiro de 2027 terão a aplicação correspondente a 100% do INPC do período apurado no período de 01 de Março de 2025 a 28 de Fevereiro de 2026. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 28 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: A - Até no máximo dia 21 do mês em questão, deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior. B - Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês. Parágrafo Primeiro - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 21 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior ao seu vencimento. Parágrafo Segundo - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as Empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e/ou descanso.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE ENCARREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA/AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE EM CASOS ESPECIAIS
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.