Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00360/2025 · Solicitação MR014597/2024 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Companhias dos Setores de Petróleo, suas coligadas e subsidiárias que abrange às áreas de Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte de Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo, do Plano da CNTI Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo do plano da CNTC , com abrangência territorial em AM, Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Juquiá/SP, MA, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, PA, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Companhias dos Setores de Petróleo, suas coligadas e subsidiárias que abrange às áreas de Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte de Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo, do Plano da CNTI Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo do plano da CNTC , com abrangência territorial em AM, Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Juquiá/SP, MA, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, PA, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2024. Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024. Parágrafo 2º - O reajuste a ser concedido em 01/09/2024 não retroagirá a setembro de 2023, vigorando, portanto, de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo 3º - A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados até 31/12/2006, observando-se, em qualquer hipótese, a vedação contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001. Parágrafo 4º - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL REGIONAL
A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não esteja prevista em padrão normativo interno e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos. Parágrafo único - A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Mais 116 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE READAPTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO AFASTAMENTO ACT PARA EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAMPO TERRESTRE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VPDL 1971/82
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS DO PLANO AMS (ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO DO PLANO AMS
- e mais 104…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.