Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00358/2025 · Solicitação MR036856/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, Cachoeiras de Macacu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, Cachoeiras de Macacu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2024, para os seus empregados com salário base de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), reajuste salarial fixo de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024. Parágrafo 1º - Para os empregados que recebem salário base igual ou acima de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo), a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 332,13 (trezentos e trinta e dois reais e treze centavos). Parágrafo 2º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 3º – A EMPRESA adotará o salário base de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) para todos os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente acordo, observada a proporcionalidade em casos de admissões ocorridas entre maio de 2023 a abril de 2024. Parágrafo Único- A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º E FÉRIA
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado pelo empregado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, ficando autorizada a descontar o valor antecipado na época própria. Parágrafo único – Se o empregado não gozar férias até o mês de junho, a EMPRESA antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, ficando autorizada a descontar o valor antecipado na época própria.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE COMPRA DE AÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKETS-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.