Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00358/2025 · Solicitação MR036856/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 61 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, Cachoeiras de Macacu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Partes signatárias

FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS Sindicato
CNPJ 40368151000111

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, Cachoeiras de Macacu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2024, para os seus empregados com salário base de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), reajuste salarial fixo de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024. Parágrafo 1º - Para os empregados que recebem salário base igual ou acima de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo), a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 332,13 (trezentos e trinta e dois reais e treze centavos). Parágrafo 2º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 3º – A EMPRESA adotará o salário base de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) para todos os empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente acordo, observada a proporcionalidade em casos de admissões ocorridas entre maio de 2023 a abril de 2024. Parágrafo Único- A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º E FÉRIA

A EMPRESA antecipará, desde que solicitado pelo empregado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, ficando autorizada a descontar o valor antecipado na época própria. Parágrafo único – Se o empregado não gozar férias até o mês de junho, a EMPRESA antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, ficando autorizada a descontar o valor antecipado na época própria.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE COMPRA DE AÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKETS-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MEDICAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.