Convenção Coletiva

Registro MTE ES000346/2026 · Solicitação MR042532/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, será de: a) Nas emissoras de rádio: R$ 2.495,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e cinco reais). b) Nas emissoras de televisão: b.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 2.935,00 (dois mil e novecentos e trinta e cinco reais). b.2) Nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 2.465,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas, admitidos até 30/04/2026, serão reajustados em 1º de maio de 2026 pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sendo que esse percentual incidirá sobre os salários vigentes em 30/04/2026, podendo ser deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos com relação à data-base atual. Parágrafo Primeiro – A folha de pagamento referente ao mês de junho/2026 será processada com o reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). A diferença do mês de maio /2026 será paga pelas empresas na folha de pagamento de junho/2026. Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil. Parágrafo Único – Quando o quinto dia útil recair no sábado, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO JORNALISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNALISTA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.