Acordo Coletivo

Registro MTE SP010017/2025 · Solicitação MR051042/2025 · registrado em 21/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 80 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

SIND TRAB IND EXTRATIVAS DE CAMPINAS Sindicato
CNPJ 46106456000131
CIA LTDA
CNPJ 52769833000115
PEDREIRA FAZENDA VELHA LTDA
CNPJ 43249366000454
PEDREIRA NOGUEIRENSE LTDA
CNPJ 10795477000164

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de Agosto de 2025. a) Piso salarial no valor de R$ 1.995,15 (Hum mil, novecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) por mês, equivalentes a R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.384,35 (Dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) por mês, equivalente a R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) por hora. c) Para os cargos de motorista de ônibus e micro-ônibus, no valor de R$ 2.384,35 (Dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) por mês, equivalente a R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) por hora. Parágrafo único: para jornadas inferiores, o pagamento da hora deverá respeitar o piso estipulado nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 5,50% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários de 31 de Julho de 2025, com vigência em 1° de Agosto de 2025 até 31 de Julho de 2026, permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais porventura concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo 2024 - 2025, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de Agosto de 2024 até 31 de Julho de 2025. Parágrafo primeiro: A empresa pagará aos funcionários ativos em 31/08/2025 e desde que admitidos até 31 de Julho de 2025, a importância de R$ 800,00 (Oitocentos reais) em duas parcelas de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) , a primeira na data de 30 de Setembro de 2025 e a segunda parcela em 31 de Outubro de 2025 , referentes ao abono salarial, cujo valor não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para fins legais. Parágrafo segundo: A empresa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, até o dia 29 de Agosto de 2.025 e quando do pagamento de férias desde que solicitado pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONUS POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.