Acordo Coletivo
Registro MTE SP010001/2025 · Solicitação MR044394/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, regulamentam o presente Acordo e estabelecem única e exclusivamente um Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa para os empregados do Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda das unidades localizadas na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, através do alcance de metas pré-fixadas de indicadores indispensáveis à melhoria dos Resultados da Empresa. Parágrafo único : As partes confiam que o programa dará continuidade ao processo de aperfeiçoamento das relações entre a Empresa e seus empregados. Tendo em vista, o atual cenário econômico do país e a instabilidade econômica que estamos vivenciando atualmente, o Cristália no ano de 2025 pagará por liberalidade o valor nominal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) proporcional ao tempo de trabalho correspondente aos meses trabalhados no exercício de 2025, aos empregados elegíveis.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
A categoria abrangida é toda aquela pertencente aos empregados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS E SIMILARES DE SÃO PAULO, EMBU, EMBU-GUAÇU, CAIEIRAS E TABOÃO DA SERRA, regularmente empregados pela Empresa, com os quais mantém vínculos empregatícios de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
Este Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, doravante denominado PLR ,terá sua vigência de um ano, a partir de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e para efeito de apuração do resultado das metas, abrangerá o respectivo exercício de janeiro a dezembro. Parágrafo único : Ficam excluídos desse Acordo os temporários, estagiários, autônomos, prestadores de serviços, empregados com contrato por prazo determinado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR FIXO ASSEGURADO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, FIDUCIÁRIOS:
- CLÁUSULA NONA - PREMISSAS GERAIS – DESENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BLOCO DE METAS PARA O MÓDULO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.