Acordo Coletivo

Registro MTE SP010001/2025 · Solicitação MR044394/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, regulamentam o presente Acordo e estabelecem única e exclusivamente um Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa para os empregados do Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda das unidades localizadas na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, através do alcance de metas pré-fixadas de indicadores indispensáveis à melhoria dos Resultados da Empresa. Parágrafo único : As partes confiam que o programa dará continuidade ao processo de aperfeiçoamento das relações entre a Empresa e seus empregados. Tendo em vista, o atual cenário econômico do país e a instabilidade econômica que estamos vivenciando atualmente, o Cristália no ano de 2025 pagará por liberalidade o valor nominal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) proporcional ao tempo de trabalho correspondente aos meses trabalhados no exercício de 2025, aos empregados elegíveis.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

A categoria abrangida é toda aquela pertencente aos empregados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS E SIMILARES DE SÃO PAULO, EMBU, EMBU-GUAÇU, CAIEIRAS E TABOÃO DA SERRA, regularmente empregados pela Empresa, com os quais mantém vínculos empregatícios de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

Este Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, doravante denominado PLR ,terá sua vigência de um ano, a partir de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e para efeito de apuração do resultado das metas, abrangerá o respectivo exercício de janeiro a dezembro. Parágrafo único : Ficam excluídos desse Acordo os temporários, estagiários, autônomos, prestadores de serviços, empregados com contrato por prazo determinado.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR FIXO ASSEGURADO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, FIDUCIÁRIOS:
  • CLÁUSULA NONA - PREMISSAS GERAIS – DESENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BLOCO DE METAS PARA O MÓDULO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.