Acordo Coletivo

Registro MTE SP009999/2025 · Solicitação MR051050/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de Maio de 2025 os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : R$2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) por mês ou R$9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : R$2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para as demais funções acima do piso livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes serão realizados a partir da folha de pagamento de julho/2025 (5° dia útil de agosto/2025); e o retroativo dos meses de maio/2025 e junho/2025 serão pagos na folha de pagamento de agosto/2025 (5º dia útil de setembro/2025) e na folha de pagamento de setembro/2025 (5º dia útil de outubro/2025).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os empregados abrangidos por esse acordo coletivo de trabalho serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025, pelo percentual de 6% (seis por cento) aplicados sobre os salários praticados em abril de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Os reajustes serão pagos a partir da folha de pagamento de julho/2025 (5° dia útil de agosto/2025); e o retroativo dos meses de maio/2025 e junho/2025 serão pagos na folha de pagamento de agosto/2025 (5º dia útil de setembro/2025) e na folha de pagamento de setembro/2025 (5º dia útil de outubro/2025).

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica garantido o piso salarial da categoria.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA SALARIAL / SALVA-GUARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.