Convenção Coletiva

Registro MTE SP009995/2025 · Solicitação MR043946/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,69% 60 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, EXCLUINDO OS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NOS CURSOS DE INFORMÁTICA. EXCETO A CATEGORIA "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES", NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, EXCLUINDO OS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NOS CURSOS DE INFORMÁTICA. EXCETO A CATEGORIA "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES", NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2025, o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de junho de 2025, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2025, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2026

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJUSTE SA

A MANTENEDORA deverá pagar, até o 5º dia útil de julho de 2025, parcela equivalente a 20,86% (vinte vírgula oitenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta do mês de junho de 2025, na forma de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou Abono Especial, como pagamento das diferenças salariais relativas à não concessão do reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) nos meses de março a junho de 2025. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que anteciparam o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), nos meses de março, abril, maio e junho de 2025, poderão compensar a PLR ou o Abono Especial previsto nestea cláusula, de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e percentual. Parágrafo segundo - É devido ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no período de março a maio de 2025, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado. Neste caso, o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo terceiro - Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Na aplicação do reajuste definido na cláusula Reajuste salarial da presente norma coletiva será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre março de 2024 e fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. Parágrafo primeiro – Para o período de março a junho de 2025, as MANTENEDORAS que, por liberalidade, anteciparam aos seus PROFESSORES, algum índice de reajuste, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento, deverão proceder do seguinte modo: a) Índice de antecipação superior a 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento): Manter nos salários o percentual concedido que, eventualmente, poderá ser compensado na data base de 2026. b) Índice de antecipação inferior a 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento): Aplicar nos salários, a partir de 1º de julho de 2025, a complementação resultante da diferença da antecipação realizada e 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) . Parágrafo segundo - Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO MENSAL OU VALOR DA HORA AULA DO PROFESSOR INGRESSANTE NA MA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.