Convenção Coletiva
Registro MTE SP009986/2025 · Solicitação MR038155/2025 · registrado em 19/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Motoristas Cegonheiros em Transportes de Veículos Automotores , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Motoristas Cegonheiros em Transportes de Veículos Automotores , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos motoristas cegonheiros representada pelo SIMOC será de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) por mês, a contar de abril de 2025, um aumento de 10% em relação ao piso anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que o piso salarial representará o mínimo que os empregados da categoria dos motoristas devem receber. PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial decorrente do índice acordado neste instrumento, vigente a partir de abril/2025 deverá ser quitada até o dia do pagamento do salário referente a próxima competência da assinatura deste instrumento coletivo, bem como, demais benefícios concedidos em contrapartida ajustado a partir desta negociação.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados Demonstrativos de Pagamento de Salário, que deverão conter a identificação da fonte pagadora, a discriminação de todas as verbas pagas, os descontos efetuados e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, 13º salário e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS EXTRAS/ADIANTAMENTO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.