Convenção Coletiva
Registro MTE SP009985/2025 · Solicitação MR050984/2025 · registrado em 19/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA SAÚDE QUE LABORAM NAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS BEM COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE” , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA SAÚDE QUE LABORAM NAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS BEM COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE” , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2025, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais). Parágrafo primeiro: para a função de auxiliar de enfermagem o piso salarial corresponderá, a partir de 1° de maio de 2025, a R$ 2.296,88 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo segundo: para a função de técnico de enfermagem o piso salarial corresponderá, a partir de 1° de maio de 2025, a R$ 3.141,07 (três mil cento e quarenta e um reais e sete centavos). Parágrafo terceiro: sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira – Reajuste Salarial retro aludida. Parágrafo quarto – Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 - Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, e suas modulações, será aplicado o piso, para os Tecnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, tudo nos termos e condições do Supremo Tribunal Federal – STF. Parágrafo quinto – Para efeitos, o piso salarial devera resguardar o que dispões a Lei 18.153/2025, não podendo ser praticado valor inferior ao disposto na referida legislação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial, a partir de 1° de maio de 2025, da ordem total de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a ser concedido em uma única parcela da seguinte forma: Correção do salário a partir de 1° de maio de 2025, no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários de 30 de abril de 2025. Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALH?. 5 Parágrafo segundo: eventuais diferenças salariais, caso haja, deverão ser pagas sem acréscimo de multas e juros no mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual de reajuste salarial de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.