Acordo Coletivo

Registro MTE PR002144/2026 · Solicitação MR044983/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
10/06/2026 a 09/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Partes signatárias

MOTEL BERTO LTDA
CNPJ 34214176000168

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de junho de 2026 a 09 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 10 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE

O presente ajuste não poderá resultar em qualquer redução direta ou indiretamente nos salários dos empregados, bem como das demais verbas que compõem a remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO COMBUSTÍVEL

A Empresa fornecerá mensalmente, o auxílio combustível para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência – trabalho e vice e versa, no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício do auxílio combustível será fornecido pelo empregador ao empregado através de cartão magnético multibenefícios. Fica vedado o pagamento desse benefício em dinheiro. PARÁGRAFO SEGUNDO - Por não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica autorizado a implantação na empresa do regime especial de jornada 12 X 36(doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso). Efetivamente o empregado deverá trabalhar 12 (doze) horas e descansar 1 (uma) hora, totalizando 13 horas/dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo de refeição e descanso assegurado, deve ser no mínimo 01(uma) hora, podendo ser fracionado em dois períodos de 30(trinta) minutos cada um. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ausência do intervalo previsto no caput da presente cláusula, obriga-se oempregador a remunerar como hora extra o período com o adicional 50% (cinquenta por cento) sobre ovalor da hora normal de trabalho do dia trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que continuarem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro)horas semanais, a jornada diária será de 07h20 (sete horas e vinte minutos)ao dia e 01h00 (uma hora) de intervalo. PARÁGRAFO QUARTO - O presente acordo abrange os empregados da empresa acordante nesta data,bem como aqueles que forem contratados na vigência do mesmo.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGAS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.