Acordo Coletivo

Registro MTE SP009964/2025 · Solicitação MR019450/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, integrantes do 1º grupo -Trabalhadores na Indústria de Alimentação, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, integrantes do 1º grupo -Trabalhadores na Indústria de Alimentação, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, piso salarial da categoria será de R$ 1.856,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) por mês; ou R$ 61,87 (sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) por dia; ou R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora, para os atuais empregados, independentemente de filiação no Sindicato signatário deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os salários dos empregados serão corrigidos, com um percentual único e negociado de 5,50% (cinco vírgula ciquenta por cento), exceto os empregados com salário superior a R$ 16.506,75 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e setenta e cinco centavos), que terão os seus salários corrigidos com um valor fixo de R$ 907,87 (novecentos e sete reais e oitenta e sete centavos). Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal (220 horas), desde que tenham trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas durante a primeira quinzena do mês, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRÔNICO, INTERNET E TELEFONE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.