Convenção Coletiva

Registro MTE SP009961/2025 · Solicitação MR051747/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,20% 89 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS E EMPRESAS DE TRATAMENTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Macatuba/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS E EMPRESAS DE TRATAMENTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Macatuba/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL

Em conformidade com as funções inseridas no Estatuto Normativo da categoria profissional (Anexo I) para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de junho de 2025 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional: FUNÇÕES 2025 CABELEIREIROS / BARBEIROS R$ 2.082,00 MANICURES / PEDICURES R$ 1.897,00 DEPILADORES R$ 1.921,00 MAQUILADORES R$ 2.044,00 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.887,00 ESTETICISTAS R$ 2.082,00 AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA R$ 1.884,00 GERENTES R$ 2.301,00 AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 1.884,00 CAIXAS R$ 1.896,00 RECEPCIONISTAS R$ 1.896,00 RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 1.884,00 ESTOQUISTAS R$ 1.884,00 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.884,00 Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual). Parágrafo Terceiro: ISONOMIA SALARIAL – Nenhum trabalhador, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com salário inferior àquele devido ao trabalhador de mesma função e com menor tempo de serviço no estabelecimento. Parágrafo Quarto: QUADRO HIERÁRQUICO – A empresa pode adotar a classificação de profissionais por classes, setores ou níveis de função (júnior, sênior, etc.); sendo, ainda, facultada a aplicação de promoções por tempo de serviço, por nível de habilitação, por mérito ou outro critério, com autorização de fazer, inclusive, distinções salariais e de jornada de trabalho entre as várias classes e os diversos níveis existentes.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS

Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas , com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas. Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS c onsidera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário. Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao Sindicato Patronal (BELEZA PATRONAL) a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário que estará disponibilizado em “sistema on line”, além do envio dos seguintes documentos: I – CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável; II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento. IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias; V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados); VI – Comprovante de inclusão dos empregados no sistema “ https://portal.centraldosbeneficios.com.br/ ” e também no sistema “ www.saudepass.com.br ” com efetivo cumprimento das cláusulas de “PLANO ODONTOLÓGICO” e “ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA” constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Atendidos os requisitos acima, o Sindicato Patronal emitirá o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber: FUNÇÕES 2025 CABELEIREIROS / BARBEIROS R$ 1.773,00 MANICURES / PEDICURES R$ 1.616,00 DEPILADORES R$ 1.636,00 MAQUILADORES R$ 1.741,00 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.605,00 ESTETICISTAS R$ 1.773,00 AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA R$ 1.604,00 GERENTES R$ 1.959,00 AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 1.604,00 CAIXAS R$ 1.613,00 RECEPCIONISTAS R$ 1.613,00 RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 1.604,00 ESTOQUISTAS R$ 1.604,00 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.604,00 Parágrafo Quarto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Quinto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas. Parágrafo Sexto: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo Oitavo: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação. Parágrafo Nono: O Sindicato Patronal encaminhará ao Sindicato Profissional, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime. Parágrafo Décimo: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”. Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Terceiro sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Segundo: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de junho de 2025, serão reajustados conforme os critérios abaixo: a) Empresas não aderentes ao REPIS: Aplicação de reajuste salarial de 8,20% (oito inteiros e vinte décimos por cento) sobre os salários vigentes em 31/05/2025, com vigência a partir de 01/06/2025. b) Empresas aderentes ao REPIS: Aplicação de reajuste salarial de 7,20% (sete inteiros e vinte décimos por cento) sobre os salários vigentes em 31/05/2025, com vigência a partir de 01/06/2025, exclusivamente para as empresas que estejam devidamente cadastradas como aderentes ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS e que comprovem o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos para a concessão do piso salarial diferenciado, conforme previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. O descumprimento de qualquer desses requisitos implicará na inaplicabilidade do índice de 7,20%, devendo a empresa aplicar o reajuste previsto para as não aderentes ao REPIS, conforme item “a” desta cláusula. Parágrafo Primeiro: As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial referente à data-base de junho de 2025 até o mês de competência de agosto de 2025 deverão quitar as diferenças salariais relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2025 por meio de abono indenizatório em parcela única , conforme os critérios abaixo: a) Empresas não aderentes ao REPIS: pagamento de abono no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os empregados que recebem o piso salarial. b) Empresas aderentes ao REPIS: pagamento de abono no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os empregados que recebem o piso salarial. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador no período de 01/06/2024 a 31/05/2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito. Parágrafo Quarto: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.

Mais 84 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTAS – FAIXAS DE COMISSÃO
  • e mais 72…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.