Acordo Coletivo

Registro MTE SP009955/2025 · Solicitação MR047839/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 76 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Partes signatárias

SIND TRAB IND EXTRATIVAS DE CAMPINAS Sindicato
CNPJ 46106456000131
PEDREIRAS MIGLIATO LTDA
CNPJ 00304730000186

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

a) O piso salarial por produção das funções de Canteiro e Cortador de pedras, corresponde a hora normal acrescido do DSR. Os trabalhadores no setor de produção terá garantido o seu salário equivalente o valor do Salário mínimo estadual vigente. b) – Aumento Salarial de 6,5% (Seis inteiros e cinco décimos por cento ) a partir da competência Agosto/2025 para todas as faixas salariais. Piso Salarial passará abaixo de acordo com suas funções: A - Canteiro: R$ 200,22 (Duzentos reais e vinte e dois centavos) por caixa de Blocos; B - Cortador de Pedras: R$ 80,41 (Oitenta reais e quarenta e um centavos) por m3 de corte de pedras; C - Secretária, Auxiliar de Serviços e Faxineira : Piso salarial de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais.); D - Administrativo e demais cargos: 6,5% ( Seis inteiros e cinco décimos por cento ) a partir da competência Agosto/2025. E - Cargo operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas : R$ 2.540,00 (Dois mil quinhentos e quarenta reais) F - Fica acordado entre as partes que haverá tolerância de entrada até as 07:30 e saída a partir das 15:00 hs.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 6,5% (Seis inteiros e cinco décimos por cento ) sobre os salários de 31 de Julho de 2025, com vigência em 1° de Agosto de 2025 (vigorando até 31 de Julho de 2026), permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais porventura concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2024 - 2025, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de Agosto de 2024 até 31 de Julho de 2025. Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. A critério das empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.