Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP009951/2025 · Solicitação MR055902/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Mairiporã/SP e Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Mairiporã/SP e Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2025 serão ga rantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados ( DSR’s ): 1) PISO SALARIAL MÍNIMO : Reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento) - V alor d e R$ 1.760 ( Um mil setecentos e sessenta reais ). 2) As partes estabe lecem que a partir de 01/01/2025 fic a estabelecido para os demais pisos salariais com reajuste de 5% (cinco po r cento) de acordo com a tabela abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.760,00 FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS R$ 1.851,97 AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS/ AUXILIAR DE DEDETIZADOR/ AUXILIAR TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 1.797,06 CONTROLADOR DE PRAGAS/ DEDETIZADOR/ TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 1.964,16 2.1- O controlador de Pragas/ Dedetizador/ Técnico de Desinfecção de caixas d'água exercem as mesmas funções. 2.2- O auxiliar de controlador de pragas, auxiliar de dedetizador, auxiliar em desinfecção de reservatórios de água: não pode realizar sozinho a aplicação de produtos desinfestantes, ou seja, não pode realizar qualquer atividade no cliente sozinho sem acompanhamento do controlador de pragas, dedetizador, técnico de desinfecção de caixas de água. 3) Reajuste de 5% (cinco por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de salários normativos acima referido e que percebam até o valor de R$ 7.830,00 (sete mil oitocentos e trinta reais) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela a partir de R$ 7.830,01 (sete mil oitocentos e trinta reais e um centavo) será livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado). Parágrafo Único: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados, está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) Período de Apuração e Pagamento : Exercício 2025: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de janeiro de 2025 até junho de 2025, com o pagamento até o dia 10 de agosto/2025; e de julho de 2025 até dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10 do mês de fevereiro/2026. b) Condições Gerais : Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho; Parágrafo primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, às ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc...), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. Nos casos previsto s nes ta cláusula o empregador deverá enviar os comprovantes ao SIEMACO GUARULHOS a través do e-mail: siemaco@siemaco-grs.com.br . c) Valor do PPR: R$ 440 ,00 ( quatrocentos e quarenta reais) , sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais no valor de R$ 220 ,00 (duzentos e vinte reais) cada, sendo a primeira em 10 de agosto de 2025 e a segunda em 10 fevereiro de 2026 . d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de R$ 440 ,00 ( quatrocentos e quarenta reais) , semestralmente, para as empresas que não pagarem no prazo pré-estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado. d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações: d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item "c" desta cláusula, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este; d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento. e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se, o SIEMACO GUARULHOS e o SINDPRAG-SP, ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este Programa de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica “ in natura” contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: 2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 3 latas de 900 ml de óleo de soja 4 pacotes de 1 kg de feijão 2 latas de 140g de extrato de tomate 2 kg de açúcar refinado 2 latas de 135g de sardinha em óleo 1 kg de sal refinado 1 lata de 180 g de salsicha 1 kg de farinha de trigo 1 pote de 300g de tempero completo 1 kg de macarrão 1 lata de 700g de goiabada/marmelada ½ kg de café torrado e moído com selo ABIC 1 caixa de papelão ½ kg de fubá 1) Fica facultado às empresas, fornecerem a cesta básica nas seguintes formas: a) “In natura”; b) Vale-alimentação ou equivalente; c) Cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item 2 desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias. CESTA BÁSICA ANO 2025 VALOR EM REAIS R$ 160,00 ( cento e sessenta reais) 2) O empregado que apresentar falta sem justificativa legal no mês, não fará jus ao benefício. 3) Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar. 4) A cesta “ in natura” ou vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 120 (cento de vinte) dias. 4.1) Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado. 5) Fica estabelecido que a não retirada da cesta “ in natura” ou vale alimentação até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês. As empresas se obrigam a comunicar o trabalhador no ato do pedido de seu afastamento o constante deste item. 6) A retirada da cesta ou vale-alimentação, de conformidade com o item 4, deverá ser contra recibo. 7) O vale-alimentação ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. 8) Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim. 9) Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta ou vale-alimentação deverão ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Único: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura” , por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor facial da cesta básica paga ao empregado prejudicado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS/ ANEXO I)
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.