Acordo Coletivo

Registro MTE SP009950/2025 · Solicitação MR048002/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de todos os Trabalhadores Empregados, Agenciadores e Condutores de Utilitários em duas ou três rodas, Motorizados ou não, que Prestam Serviço de natureza Contínua ou não em todos os Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadoras de Serviços, Agências em Geral, bem como Prestadoras de Serviços em Transporte Individual de Passageiros, Moto-Boy, Moto- Táxi, Moto-Drive, Motociclista Entregador em Geral, Tele-Moto, Moto-Agência, Moto-Carta, Moto- Pizza e Ciclistas Entregadores , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araraquara/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capivari/SP, Cerquilho/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itapetininga/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mairiporã/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Porto Feliz/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Gertrudes/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São Carlos/SP, São José dos Campos/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Votuporanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de todos os Trabalhadores Empregados, Agenciadores e Condutores de Utilitários em duas ou três rodas, Motorizados ou não, que Prestam Serviço de natureza Contínua ou não em todos os Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadoras de Serviços, Agências em Geral, bem como Prestadoras de Serviços em Transporte Individual de Passageiros, Moto-Boy, Moto- Táxi, Moto-Drive, Motociclista Entregador em Geral, Tele-Moto, Moto-Agência, Moto-Carta, Moto- Pizza e Ciclistas Entregadores , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araraquara/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capivari/SP, Cerquilho/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itapetininga/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mairiporã/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Porto Feliz/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Gertrudes/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São Carlos/SP, São José dos Campos/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DO SÁLARIO

A empresa concederá uma correção dos pisos salariais normativos, correspondente a 5% (Cinco por cento ) que resultará nos valores mínimos a ser pago ao trabalhador: FUNÇÃO: PISO SALARIAL MENSAL: SALÁRIO HORA: CONDUTOR DE UTILITÁRIO (VEÍCULO) DE DUAS OU EMPREGADO 1.534,05 6,97 AGENCIADOR DE CORRIDA DE MOTO/ADMINISTRATIVO 1534,05 6,97 §Único – A empresa concederá a partir da assiantura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, uma correção dos pisos salariais normativos, correspondente a 5% (Cinco por cento) que resultará nos valores mínimos a ser pago ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado substituto, o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, seja a substituição temporária ou definitiva, excluídas as vantagens pessoais do substituído.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS E EMPRÉSTIMOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ACRESCIMO DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL DO EQUIPAMENTO DO EMPREG…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSAS COLETIVAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.