Acordo Coletivo

Registro MTE DF000504/2026 · Solicitação MR045647/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO, EM PARCERIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PÚBLICA , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO TERCEIRIZADO, EM PARCERIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PÚBLICA , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CARGOS E SALÁRIOS

Os empregados da BIOVETOR terão um reajuste salarial de 5,7% (cinco virgula sete por cento) a partir de 01 de março de 2026, sendo que nenhum empregado da BIOVETOR perceberá salário inferior a R$ 1.716,84 (hum mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sendo este valor considerado como salário normativo da categoria. Parágrafo primeiro. Os cargos de gerência, coordenação e supervisão da empresa têm a opção de receber o reajuste salarial de maneira variada, inclusive por meio de cartões de benefícios, buscando assim otimizar a utilização dos recursos financeiros disponíveis. Os valores recebidos em questão não integrarão salário ou terão repercussão junto à média de remuneração. Caso realizem a opção, devem ratificar a escolha mediante termo escrito junto à BIOVETOR. Parágrafo segundo. Os cargos da BIOVETOR ficam assim remunerados, após o reajuste salarial: 1 SERVENTE (Arborização / Jardinagem) R$ 1.716,84 2 OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 1.999,22 3 ENCARREGADO I (Arborização / Jardinagem) R$ 2.834,36 4 ENCARREGADO II (Arborização / Jardinagem) R$ 3.250,43 5 ENCARREGADO GERAL R$ 4.414,56 6 SUPERVISOR GERAL R$ 5.019,02 7 JARDINEIRO R$ 2.447,62 8 LAVADOR DE VEICULOS R$ 1.782,34 9 MECANICO R$ 2.964,53 10 MOTORISTA I R$ 2.684,68 11 MOTORISTA II R$ 2.796,73 12 MOTORISTA OPERADOR GUINDAUTO SKY R$ 3.250,42 13 MOTORISTA OPERADOR DE TRITURADOR R$ 3.250,42 14 OPERADOR DE MÁQUINA ESPECIAL I (até 60HP de potência) R$ 2.303,17 15 OPERADOR DE DESTOCADOR R$ 2.303,17 Parágrafo terceiro. O rol de cargos constantes na presente cláusula, não é taxativo, mas exemplificativo, podendo a composição do mesmo ser alterada, modificada, reduzida ou ampliada, de acordo com as novas necessidades contratuais atuais e futuras.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A BIOVETOR pagará os salários mensais aos seus empregados mediante depósito em conta bancária do empregado ou contra recibo assinado pelo empregado, que reterá uma cópia, e que constará a remuneração discriminada, inclusive FGTS a ser recolhido, nome completo do empregado e identificação da BIOVETOR.

CLÁUSULA QUINTA - DA OPÇÃO DE CONVERSÃO DO REAJUSTE EM BENEFÍCIO

Os empregados ocupantes dos cargos de gerência, coordenação e supervisão poderão, por sua livre iniciativa e mediante adesão expressa, optar pela conversão total ou parcial do valor correspondente ao reajuste salarial previsto neste instrumento em crédito disponibilizado por meio de cartão de benefícios ou outro benefício de mesma natureza disponibilizado pela BIOVETOR. Parágrafo primeiro. Os valores convertidos na forma desta cláusula terão natureza indenizatória, não se incorporando ao contrato de trabalho, nem constituindo base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas de natureza remuneratória, observada a legislação aplicável e a negociação coletiva. Parágrafo segundo. A opção de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante termo individual de adesão, ou outro meio formal, firmado pelo empregado, no qual constará o percentual ou valor objeto da conversão, produzindo efeitos somente após sua assinatura. Parágrafo terceiro. A adesão prevista nesta cláusula é facultativa, vedada qualquer forma de imposição, coação ou prejuízo ao empregado que optar por perceber integralmente o reajuste salarial em pecúnia.O empregado poderá solicitar o retorno ao recebimento integral do reajuste em folha de pagamento, mediante comunicação escrita à BIOVETOR, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, produzindo efeitos a partir da competência subsequente.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR DIREÇÃO NO TRANSPORTE DE EQUIPE - ADTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.