Convenção Coletiva
Registro MTE SP009937/2025 · Solicitação MR050996/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, EMPREGADOS EM: HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, BUFFETS, DRIVES, MOTÉIS, LANCHONETES, CANTINAS, PASTELARIAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS À VAREJO, GARÇONS, COZINHEIROS, BARMAN E MAITRE, BOTEQUINS, CALDO DE CANA, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, TRAILLERS E FAST-FOOD , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Icém/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Uchoa/SP e União Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, EMPREGADOS EM: HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, BUFFETS, DRIVES, MOTÉIS, LANCHONETES, CANTINAS, PASTELARIAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDAS À VAREJO, GARÇONS, COZINHEIROS, BARMAN E MAITRE, BOTEQUINS, CALDO DE CANA, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, TRAILLERS E FAST-FOOD , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Icém/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Uchoa/SP e União Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de JULHO de 2025, o piso da categoria profissional será de R$ 2.363,00 (dois mil trezentos e sessenta e três reais) por mês. Parágrafo primeiro: A partir de 1º de JULHO de 2025, para as empresas enquadradas no REPIS, o piso da categoria profissional passara a ser de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais) , por mês. Parágrafo segundo: Na data base de 01 de julho de 2026, serão obrigatoriamente negociadas as cláusulas econômicas. Parágrafo terceiro: Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS , ficará assegurada a adoção do piso normativo inferior (REPIS) para toda categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica mantido o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro. Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual , nos seguintes limites: I. Microempreendedor Individual (MEI) , limitado ao faturamento de R$ 81.000,00 ( Oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; II. Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e, III. Empresa de Pequeno Porte (EPP ), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados, não sendo necessário que a empresa se enquadre no Simples Nacional. Parágrafo segundo. Para adesão ao REPIS , as empresas enquadradas na forma do parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS 2025/2027 através do encaminhamento de formulário ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto - SINHORES RIO PRETO , cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado pelo sócio da empresa e pelo contabilista responsável, com firma reconhecida , e conter as seguintes informações e documentos: a) Cópia da Última Alteração do Contrato Social Atualizado e Cartão do CNPJ; b) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP contendo: número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE Capital Social registrado Identificação dos atuais sócios e do contabilista responsável, e Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; c) Comprovante de endereço completo em nome da empresa; d) Número de Empregados. e) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) , MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) , no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 . f) Comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e das obrigações junto às entidades sindicais. g) Cópia da Apólice do Seguro de Vida em Grupo com vigência para o período 2025/2026; em nome da empresa e o último comprovante de pagamento; h) Cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado com empresa de TELEMEDICINA credenciada pelas entidades sindicais convenentes com vigência para o período 2025/2026; em nome da empresa e o último comprovante de pagamento; i) Declaração de Compromisso de cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho ( 2025/2027 ) . Parágrafo terceiro. Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e profissional, estas deverão fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS 2025/2027 , no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo quarto. A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades: a) Constatando-se FALSIDADE das declarações apresentadas para o enquadramento no REPIS ou na Declaração no que compete ao cumprimento desta CCT; b) Deixar de cumprir as obrigações previstas na CCT 2025/2027 ; c) Atingir faturamento bruto anual acima do teto previsto para as EPP(s); d) A empresa que desenquadrar do REPIS em virtude de ocorrência das letras “a” e “b” acima, será imputada à mesma a penalidade equivalente ao pagamento de todas as diferenças salariais existentes, a partir da data em que praticou o piso salarial previsto para o REPIS ; e) Para as empresas que se desenquadrarem do REPIS em virtude da ocorrência da letra “c” acima, as mesmas ficarão impedidas de praticar o piso salarial do REPIS no exercício seguinte, e até que comprovem seu reenquadramento nas condições do REPIS . Parágrafo quinto. Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINHORES SJRP , sem qualquer ônus, a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS 2025/2027 , com validade até 30/06/2026, devidamente assinado pelos sindicatos profissional e patronal, que lhes facultará, a partir de 01/07/2025 até 30/06/2026 , a prática de piso salarial com valor previsto no §1º da clausula 3ª conforme o caso, como segue: Piso Salarial REPIS de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais) para o período de 01 de Julho de 2025 a 30 de junho de 2026; Parágrafo sexto: A CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS 2025/2027 deverá ser renovada sempre na data base (1º JULHO) e terá validade por 06 (seis) meses. Parágrafo sétimo. O prazo para adesão ao REPIS 2025.2026 terminará no dia 30/09/2025 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. Parágrafo oitavo. Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta clausula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS – 2025/2027 a que se refere o parágrafo 3º desta Cláusula. Parágrafo nono. Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS , quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo décimo: Considerando as dificuldades financeiras pelas quais as empresas em geral vem passando, bem como, a grave crise e instabilidade econômica do País, fica facultado às empresas que não se enquadrarem nas condições de MEI, ME ou EPP, solicitarem, mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta CCT, inclusive quanto aos prazos de adesão, estabelecidos no parágrafo sexto, para o fimde requererem, o benefício temporário até 30 de junho de 2026 da “ EQUIVALÊNCIA SALARIAL ” ao piso do REPIS , o que lhes garantirá única e exclusivamente a pratica do piso salarial diferenciado previsto nesta clausula, sem os demais benefícios concedidos às empresas que se enquadrem no REPIS, sendo concedido à essas empresas a “ CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL PARA EQUIVALENCIA SALARIAL AO REPIS – 2025/2027” . Parágrafo décimo primeiro. Para as empresas enquadradas no REPIS , será concedida quitação anual das verbas trabalhistas constantes dos contratos de trabalhos ativos ou não, perante o sindicato profissional, mediante a entrega dos documentos suficientes a conferência das verbas a que pretende dar quitação. Parágrafo décimo segundo. As entidades sindicais estabelecerão as regras administrativas e condições de operacionalização do REPIS, ficando facultado às mesmas, a possibilidade de bloqueio do requerimento da Certificação do “REPIS 2025.2027” e “EQUIVALENCIA SALARIAL”, caso as empresas requerentes não tenham cumprido integralmente com as obrigações assumidas em decorrência da opção pelo regime do REPIS do período anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados da seguinte forma: a) A partir de 1º de julho de 2025, reajuste salarial de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) , incidente sobre os salários percebidos em 30 de junho de 2025, para as empresas não enquadradas no REPIS b) As empresas não enquadradas no REPIS que possuam empregados que recebem acima do piso , o reajuste será de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) , incidente sobre os salários percebidos em 30 de junho de 2025. c) A partir de 1º de julho de 2025, reajuste salarial de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) , incidente sobre os salários percebidos em 30 de junho de 2025, para as empresas enquadradas no REPIS d) As empresas enquadradas no REPIS que possuam empregados que recebem acima do piso , o reajuste será de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) incidente sobre os salários percebidos em 30 de junho de 2025. Parágrafo primeiro: Ressaltando que ninguém deverá receber menos do que o piso salarial respectivo, com aplicação dos percentuais nas datas descritas no “caput”. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data base, 01/07/2025, o reajuste será concedido de forma proporcional (01/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho). Parágrafo terceiro: As diferenças salariais resultantes do novo piso salarial, deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, sem qualquer incidência de juros e correção monetária.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO REAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - IMPEDIMENTOS DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - IMPEDIMENTOS DE DESCONTOS - INTERRUPÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GORJETAS (TAXA DE SERVIÇOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.