Convenção Coletiva

Registro MTE SP009933/2025 · Solicitação MR054964/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 84 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que prestam serviços nas Indústrias de extração de Pedreiras , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Américo Brasiliense/SP, Aramina/SP, Ariranha/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Borborema/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cândido Rodrigues/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Dobrada/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Fernando Prestes/SP, Franca/SP, Gavião Peixoto/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itápolis/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, José Bonifácio/SP, Luís Antônio/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orlândia/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Adélia/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Preto/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Uchoa/SP, Urupês/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que prestam serviços nas Indústrias de extração de Pedreiras , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Américo Brasiliense/SP, Aramina/SP, Ariranha/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Borborema/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cândido Rodrigues/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Dobrada/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Fernando Prestes/SP, Franca/SP, Gavião Peixoto/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itápolis/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, José Bonifácio/SP, Luís Antônio/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orlândia/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Adélia/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Preto/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Uchoa/SP, Urupês/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2025, até 31 de julho de 2026. A partir de 1° de agosto de 2025, aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento), aplicado pequeno arredondamento: a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.118,60 (dois mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos) por mês, equivalentes a R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) por mês, equivalente a R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por hora. c) Para os trabalhadores que prestam serviços em pedreiras de paralelepípedos e de outros materiais extraídos manualmente, o salário normativo, de R$ 2.422,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais, vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 11,01 (onze reais e um centavos) por hora. d) Sempre assegurado o salário normativo, ao trabalhador que lida com paralelepípedos receberá por milheiro e no próprio mês R$ 1.411,57 (um mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). Desse modo, se produzir dois mil paralelepípedos no mês, perceberá R$ 2.823,14 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), e assim sucessivamente;

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidas pela aplicação do Índice de 6% (seis inteiros por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2025, com vigência em 1° de agosto de 2025 (vigorando até 31 de julho de 2026) , permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais por ventura concedidas durante a vigência da Convenção Coletiva 2024-2025 , e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo primeiro . Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. Parágrafo segundo . Para empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de crédito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.