Acordo Coletivo

Registro MTE SP009931/2025 · Solicitação MR050434/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

BJ BRASIL LTDA
CNPJ 40039939000184
VIACAO SATIVEL LTDA
CNPJ 46849637000158
LOGISTICA LTDA
CNPJ 04713870000169
TRANSPARKLIMP LTDA
CNPJ 06320125000185

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO NORMATIVO

As partes elegem os pisos mínimos normativos para vigorar no período de 1º/05/2025 até 30/04/2026, para as funções e respectivos valores conforme segue; Função Piso Mínimo Cobrador / Monitor / Agente de Bordo R$ 1.740,00 Auxiliar de Manutenção R$ 1.898,00 Motorista de Furgão R$ 2.095,00 Motorista de Ambulância R$ 2.125,00 Motorista de Micro-ônibus / VAN R$ 2.298,00 Motorista de Ônibus em geral R$ 2.438,00 Mecânico R$ 2.601,00 Parágrafo único – Os valores dos pisos mínimos normativos constantes desta cláusula se referem a remuneração da jornada normal de 44 horas semanais e será utilizado o divisor 220 horas para cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE

Será fornecido adiantamento salarial no valor fixo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ou no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, quando solicitado pelo empregado até o dia dez de cada mês, por escrito, a ser pago 15 (quinze) dias após o pagamento de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. Parágrafo Primeiro - O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, respeitando sempre o piso mínimo normativo estipulado neste instrumento coletivo, para pagamento mensal. Parágrafo Segundo - Deixando a empresa de efetuar o pagamento do salário no prazo convencionado, será aplicada multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso até o efetivo pagamento, limitada ao menor salário normativo, revertida em favor do empregado prejudicado.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESÍDUOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO / DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.