Acordo Coletivo

Registro MTE SP009913/2025 · Solicitação MR041138/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O Sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes estabelecem a flexibilização da jornada de trabalho, de modo a permitir que as Empresas ajustem o potencial da sua mão de obra à demanda consumidora. PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação da jornada de trabalho, na forma disposta no parágrafo segundo, art. 59, da CLT, poderá abranger todos ou apenas parte dos empregados das Empresas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O sistema de flexibilização, a que se refere esta cláusula, não prejudicará o direito dos empregados por ele abrangidos, quanto aos intervalos para repouso e/ou alimentação, aos períodos de descanso entre duas jornadas diárias e ao repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUARTO: A remuneração efetiva dos empregados durante a vigência do presente Acordo continuará tendo por base quarenta e quatro horas semanais, salvo as faltas e os atrasos injustificados. PARÁGRAFO QUINTO: O Banco de Horas constituído dos créditos e dos débitos, relativos à jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: a) O critério de compensação de horas, face ao trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária ou de 44 (quarenta e quatro) semanais, será na proporção de uma hora de trabalho, por uma de descanso, ou vice-versa; b) A compensação será programada e comunicada ao empregado com a antecedência mínima de 48 horas; c) As horas extras, compensadas com descanso ou folgas, não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário ou em outra qualquer verba remuneratória, salvo em relação ao adicional noturno caso ocorra trabalho nesse período; d) As Empresas fornecerão aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no Banco de Horas; e) Ao invés de compensar o trabalho extraordinário com descanso, as Empresas acordantes poderão, por conveniência administrativa, optar pelo pagamento normal das horas extras efetivamente trabalhadas, acrescidas do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal; f) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas extras, estas deverão ser quitadas, em destaque, no termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujo valor será acrescido do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal; g) O saldo devedor do empregado será assumido pelas Empresas, exceto no caso de pedido de demissão e de dispensa por justa causa devidamente comprovada. Nessas hipóteses, as Empresas poderão efetuar o desconto das horas componentes do débito quando do acerto das partes rescisórias; h) O presente programa, relativo ao Banco de Horas, não se aplicará aos empregados envolvidos no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso; i) O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que porventura venha a se existir quando do término da vigência do presente Acordo, serão regularizados pelas Empresas nos trinta dias subsequentes, zerando o Banco de Horas; j) No pertinente às horas extras, o Banco de Horas será utilizado somente em relação à metade das horas extras realizadas no dia, mesmo aquelas realizadas em eventos de caso fortuito e força maior, enquanto a outra metade será paga no mesmo mês de realização, de acordo com o fechamento do cartão de ponto, cujo valor será acrescido do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal. k) Para repouso semanal ou feriado, se trabalhados, não haverá utilização do Banco de Horas, devendo as horas extraordinárias serem pagas integralmente. l) Quadrimestralmente será liquidado o “Banco de Horas” a que se refere o presente Acordo. PARÁGRAFO SEXTO:As Empresas estabelecerão nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos com reconhecimento e forma especial de compensação da jornada. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados aqui representados não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência do presente instrumento, a qual será resgatada sob a forma aqui convencionada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.