Acordo Coletivo
Registro MTE SP009912/2025 · Solicitação MR048110/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recrativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recrativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um salário normativo para os empregados abrangidos por este acordo coletivo, a partir de 1º de março de 2025, no valor de R$ 1.852,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais) , para a jornada de trabalho legalmente prevista.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2025, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (4,87%) , acrescido de 0,50% , a título de reposição das perdas salariais, totalizando 5,37% (cinco virgula trinta e sete por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025. Parágrafo único: O índice de reajuste salarial mencionado no caput acima, deverá ser aplicado somente para empregados em folha entre 01/03/2024 até 28/02/2025, sendo proporcional ao mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - ENTREGA DOS HOLERITES, PAGAMENTO, FORMAS E PRAZO
O empregador disponibilizará (de forma física ou eletrônica) comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS a contribuição previdenciária. Parágrafo 1º - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido de acordo com a lei 7.855/89, considerar-se o sábado normal como dia útil. Quando o dia do pagamento ocorrer num sábado ou dia compensado, este será feito no dia do trabalho imediatamente anterior. Parágrafo 2º - O empregador disponibilizará holerite de férias com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao início do gozo das mesmas. Parágrafo 3º - O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial, serão detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação. Parágrafo 4º - O empregador estabelecerá condições para que o empregado possa descontar o cheque salário no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso no caso de optar por esta forma de pagamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMÁCIA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES DIVERSOS- CONTRATAÇÃO/DEMISSÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.