Acordo Coletivo
Registro MTE SP009910/2025 · Solicitação MR041061/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O Programa PLR, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7 o , inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei n o 10.101/2000. Parágrafo Primeiro - A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Segundo - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a empresa e os colaboradores, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O Programa PLR tem os seguintes objetivos: a) fortalecer a parceria entre o colaborador e a empresa; b) estimular o interesse dos colaboradores na gestão da empresa; c) alavancar os negócios e resultados da empresa. d) distribuir lucros e/ou resultados aos colaboradores;
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento da PLR observará o disposto na Lei n o 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. O valor decorrente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, ora acordado, será pago aos empregados até dia 30/04/2026. Parágrafo Único – Para colaboradores que tiverem seu vínculo de trabalho interrompido por iniciativa da empresa, sem justa causa, no transcurso do ano, o pagamento proporcional a que fizerem jus ocorrerá até 31/05/2026, através de rescisão complementar. As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível ou de difícil execução, acarretará a sua revisão, o que será feito no prazo de até 30 dias da data do evento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.