Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP009892/2025 · Solicitação MR053939/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Montagens Industriais). Os municípios deste Instrumento Coletivo, que não estão representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação Convenente desta Convenção Coletiva de Trabalho, que representa somente os municípios inorganizados em Sindicatos , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Floreal/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Lourdes/SP, Luiziânia/SP, Magda/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Turiúba/SP e Valparaíso/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Montagens Industriais). Os municípios deste Instrumento Coletivo, que não estão representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação Convenente desta Convenção Coletiva de Trabalho, que representa somente os municípios inorganizados em Sindicatos , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Floreal/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Lourdes/SP, Luiziânia/SP, Magda/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Turiúba/SP e Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Considerando que as Assembléias foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que no Direito do Trabalho o coletivo prevalece sobre o individual e que o alcance de melhorias das condições de trabalho deve repercutir favoravelmente aos trabalhadores coletivamente considerados e isso se dá pelo fortalecimento do sindicato; Considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal; Considerando que o Sindicato observou o Enunciado número 38, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que foi promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); Considerando que o Sindicato observou o Enunciado número 24 bem como a Nota Técnica número 2 elaboradas e aprovadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a orientação da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS); Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (tema 935), fixou tese jurídica no sentido de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”; Nesse sentido, a Assembléia geral dos trabalhadores deliberou, aprovou e fixou, livre e democraticamente, a contribuição assistencial conforme segue: 1) As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados, sindicalizados ou não, alcançados pelas cláusulas da presente convenção coletiva a contribuição assistencial autorizada pela assembléia geral dos trabalhadores, sobre os salários já reajustados e devidos desde maio de 2025, recolhendo-as ao sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente à competência do salário, juntamente com a relação nominal dos empregados para o controle da entidade com o valor da contribuição correspondente. 2) Os percentuais da contribuição para os sindicatos profissionais estabelecidos nas Assembléias realizadas estão abaixo elencados: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araçatuba . Praça São Joaquim, nº 132 - 16050-250 - Araçatuba-SP., inscrito no CNPJ sob o nº 43.764.232/0001-29. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 25/03/2025 em Araçatuba, publicada no Jornal O Liberal, edição do dia 21/03/2025, página B-2 do Caderno Classificados. O desconto da Contribuição Assistencial, obedecerá um teto de R$ 40,00 (quarenta reais) ; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga . Rua Rodrigues Alves, 20-31 - 15130-000 Mirassol-SP., inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08. Contribuição Assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 21/02/2025 em Mirassol publicada no Jornal Folha de São Paulo em 17/02/2025, Página A22. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto . Rua Tiradentes, 2534 - 15025-050 - São José do Rio Preto-SP., inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90. Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 21/02/2025 em São José do Rio Preto, publicada no Jornal Diário da Região em 13/02/2025, página 18. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo - FETICOM. Rua Gualachos, 41 - Aclimação, 01533-020 - São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02. Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados , de acordo com sua AGE de 04/12/2024, realizada na cidade de Mongaguá-SP., publicada no Jornal Folha de São Paulo em 21/11/2024, Página A26. 3. Deliberou a Assembléia da categoria o direito de oposição à contribuição assistencial com a manifestação expressa dos trabalhadores beneficiados com a norma coletiva e integrante da categoria profissional que poderá exercê-lo, através de carta de próprio punho, mediante protocolo presencial na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo. Da carta de oposição deverá constar os dados do empregado (nome, endereço, RG, CPF, telefone) e dados da empresa (nome, endereço, CNPJ). 4. Os empregados deverão entregar nas empresas a cópia do documento protocolado no sindicato ou a comprovação de que a oposição foi efetivamente apresentada à entidade sindical, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no item anterior. 5. Fica vedada às empresas, ao sindicato patronal e a seus dirigentes, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares (tais como: envio de cartas de oposição em lote, disponibilizar transporte para envio de trabalhadores em massa, exigir a apresentação de carta de oposição ao sindicado, sob ameaça, envio de mensagens ao trabalhador ou grupo de trabalhadores divulgando formas de oposição, envio de e-mail na intranet da empresa divulgando formas de oposição, disponibilização de modelo de oposição para cópia e incitação ao direito de oposição), no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados e/ou filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito. 6. Os empregados contratados depois do início da vigência deste instrumento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias depois do início da prestação de serviços.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

A Contribuição Assistencial Patronal é obrigatória a todas as empresas da categoria econômica, que se enquadrem no 3º grupo do anexo ao Artigo 577 da CLT, das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário, associados ou não ao Sinduscon-Oesp, com sede nesta base territorial ou àquelas com sede fora, porém com sucursal, filial, escritório ou obras de construção civil na base territorial desta Entidade Sindical Patronal, cuja Revisão Parcial foi aprovada por unanimidade dos membros presentes na Assembleia Geral Extraordinária, cujo Edital de Convocação foi publicado no Jornal “O Liberal” de Araçatuba-SP, edição do dia 02/08/2025, página B-2, do Caderno Classificados, com as seguintes alterações: a) manter os parâmetros da média de faturamento auferido em 2024, nesta região, porém acrescer no valor da Contribuição Assistencial Patronal o índice do INPC cheio de abril/2025; b) Enquadram-se na Faixa I da Tabela abaixo, as empresas não associadas, com sede em nossa base territorial, prestadoras de serviços exclusivamente de mão de obra, que não possuem funcionários com responsabilidade técnica; c) As empresas associadas ao Sinduscon-Oesp, ficam isentas da Contribuição Assistencial Patronal; d) Enquadram-se na Tabela abaixo todas as empresas associadas, com atividade de construção civil com sede nesta Base Territorial, bem como àquelas empresas, com atividade de construção civil com sede fora, porém, com sucursal, filial, escritório ou obras, na base territorial desta Entidade Patronal; e) Fica consignado nesta Ata que não houve, por parte dos membros presentes, manifestação de oposição em admitir a instituição e a respectiva cobrança da Contribuição Assistencial Patronal, desde que, incluída na Convenção Coletiva de Trabalho; f) A contribuição abaixo deverá ser recolhida da seguinte forma: Em cota única com 10% (dez por cento) de desconto, com vencimento em 10/06/2025, ou em 12 parcelas, com os seguintes vencimentos: 1ª em 10/06/2025; 2ª em 10/07/2025; 3ª em 10/08/2025; 4ª em 10/09/2025; 5ª em 10/10/2025; 6ª em 10/11/2025; 7ª em 10/12/2025; 8ª em 10/01/2026; 9ª em 10/02/2026; 10ª em 10/03/2026; 11ª em 10/04/2026; 12ª em 10/05/2026. O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, nas datas abaixo mencionadas, será aplicada multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O valor da Contribuição Assistencial Patronal decorrerá da média do faturamento em 2024 em reais, conforme tabela abaixo: FAIXAS MÉDIA DE FATURAMENTO NA REGIÃO EM 2024 EM REAIS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL I Especial R$ 2.520,00 II Até R$ 150.000,00 R$ 2.520,00 III De R$ 150.000,01 até R$ 500.000,00 R$ 5.040,00 IV De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 R$ 7.560,00 V De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.500.000,00 R$ 11.340,00 VI De R$ 2.500.000,01 até R$ 5.000.000,00 R$ 15.540,00 VII Acima de R$ 5.000.000,00 R$ 17.220,00

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2027

Fica mantida a mesma redação constante nas demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho do período 2025/2027, tanto sociais como econômicas, negociadas anteriormente pelas partes, registrada junto ao Ministério do Trabalho sob o nº SP007361/2025, com exceção das que estão previstas neste Termo Aditivo, que sofreram alterações somente em suas redações, sem alteração no seu conteúdo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.