Acordo Coletivo

Registro MTE SP009883/2025 · Solicitação MR046854/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,70% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de cargas secas e molhadas, inclusive os ajudantes e arrumadores de cargas, transporte coletivo rodoviário, transporte coletivo urbano e suburbano, transporte de passageiros por fretamento e turismo, categoria diferenciado de condutor: motorista, operador de máquinas automotivas, operador de empilhadeira, motociclista, manobrista; os trabalhadores que exerçam as funções de mecânicos, lavadores de autos, lubrificadores, funileiros, borracheiros, abastecedores, tapeceiros e seus respectivos ajudantes, das empresas privadas, urbanas e ainda, nas empresas (Office-boy, porteiros, vigias, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento de pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, telefonistas, recepcionistas, atendentes, diretores empregados, relações públicas, fiscal, Fiscal de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuos, ascensoristas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, bilheteiros, bagageiros, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, monitores, mensageiros, serventes, publicitários, seguranças, secretários sem formação superior na profissão, auxiliares de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores), ou seja, todas as funções relacionadas com o setor burocrático das empresas de transportes terrestres , com abrangência territorial em Regente Feijó/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de cargas secas e molhadas, inclusive os ajudantes e arrumadores de cargas, transporte coletivo rodoviário, transporte coletivo urbano e suburbano, transporte de passageiros por fretamento e turismo, categoria diferenciado de condutor: motorista, operador de máquinas automotivas, operador de empilhadeira, motociclista, manobrista; os trabalhadores que exerçam as funções de mecânicos, lavadores de autos, lubrificadores, funileiros, borracheiros, abastecedores, tapeceiros e seus respectivos ajudantes, das empresas privadas, urbanas e ainda, nas empresas (Office-boy, porteiros, vigias, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento de pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, telefonistas, recepcionistas, atendentes, diretores empregados, relações públicas, fiscal, Fiscal de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuos, ascensoristas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, bilheteiros, bagageiros, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, monitores, mensageiros, serventes, publicitários, seguranças, secretários sem formação superior na profissão, auxiliares de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores), ou seja, todas as funções relacionadas com o setor burocrático das empresas de transportes terrestres , com abrangência territorial em Regente Feijó/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/06/2025, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: A partir de 01/06/2025: Motorista Entregador: R$ 3.592,16 Auxiliar de Entregas: R$ 2.694,12 A partir de 01/09/2025: Motorista Entregador: R$ 3.725,06 Auxiliar de Entregas: R$ 2.793,80 Parágrafo primeiro: Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional. Parágrafo segundo : O piso salarial para a função abaixo, considerando a jornada de 08 diárias e de 44 horas semanais será de: A partir de 01/06/2025: Operador de Empilhadeira: R$ 3.153,51 A partir de 01/09/2025: Operador de Empilhadeira: R$ 3.270,18

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/05/2025, a partir de 1º de junho de 2025; PARAGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2025, a empresa concederá um segundo reajuste salarial de 3,7%, sobre o salário práticado em agosto/2025. Parágrafo único: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na unidade de Regente Feijó-SP , com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 200,00 (duzentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fornecerá a todos os seus empregados, vale de adiantamento salarial, no importe de 40% do valor da remuneração mensal contratual, até quinze dias após o pagamento mensal. Parágrafo único: A concessão desse benefício, não abrange os cargos de nível de média chefia e gerencial da empresa, conforme política interna, que institui o pagamento mensal do salário em uma única parcela.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO SALÁRIO E COMPROVANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VANTAGENS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.