Convenção Coletiva

Registro MTE SP009882/2025 · Solicitação MR042435/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,69% 60 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores nas Entidades mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do plano da CNEC , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP e Osasco/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores nas Entidades mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do plano da CNEC , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP e Osasco/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2025, o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de junho de 2025, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2025, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARI

A MANTENEDORA deverá pagar, até o 5º dia útil de julho de 2025, parcela equivalente a 20,86% (vinte vírgula oitenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta do mês de junho de 2025, na forma de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou Abono Especial, como pagamento das diferenças salariais relativas à não concessão do reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) nos meses de março a junho de 2025. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que anteciparam o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), nos meses de março, abril, maio e junho de 2025, poderão compensar a PLR ou o Abono Especial previsto nestea cláusula, de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e percentual. Parágrafo segundo - É devido ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no período de março a maio de 2025, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado. Neste caso, o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo terceiro - Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, até a data do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; k) desconto previdenciário; e l) outros descontos.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.