Convenção Coletiva

Registro MTE SP009881/2025 · Solicitação MR045435/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigente Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios e condomínios em interseção com a categoria econômica dos condomínios prediais , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios e condomínios em interseção com a categoria econômica dos condomínios prediais , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A-) Gerente Condominial.............................................................................R$ 4.479,68 B-) Zelador .................................................................................................. R$ 2.103,82 C-) Aux.de Manutenção Predial I ................................................................R$ 2.334,96 D-) Aux.de Manutenção Predial II ..............................................................R$ 2.036,62 E-) Porteiro Líder......................................................................................... R$ 2.035,51 F-) Porteiro diurno e noturno........................................................................R$ 1.972,75 G-) Cabineiro ou Ascensorista......................................................................R$ 1972,75 H-) Manobrista ou Garagista.........................................................................R$ 1.972,75 I-) Faxineiro.................................................................................................. R$ 1.972,75 J-) Aux.de Conservação Predial (antigo Aux.de Serv. Gerais) ................... R$ 1.972,75 K-) Aux. de Escritório...................................................................................R$ 1.972,75 L-) Foguista.................................................................................................. R$ 1.972,75 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 220 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso. Parágrafo 3º - Para os condomínios clubes, flat, hotéis e shopping centers, a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial I, obedecendo ao piso previsto nessa clausula. Parágrafo 4º - Para os condomínios residenciais, comerciais e misto a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial II, obedecendo ao piso previsto nessa clausula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 01/07/2025, pelo percentual de 6% cinco por cento, aplicados sobre o piso/salário vigente em julho de 2024. Parágrafo único – São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários. Parágrafo 1º: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS, não sendo aplicável aos funcionários que tem jornada de meio período. Parágrafo 2º: quando o empregador utilizar o sistema de pagamento eletrônico, transferência bancaria, ou assemelhado não será observado o critério determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento do PIS. Paragrafo 3º – Ter a anuência do empregado para pagamento eletrônico.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO:
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.