Convenção Coletiva

Registro MTE SP009878/2025 · Solicitação MR046797/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigente Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Edifícios e Condomínios que laboram na categoria condomínios prediais , com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Edifícios e Condomínios que laboram na categoria condomínios prediais , com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Caput: Fica estabelecida os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial ............................................................R$ 4.479,69 B) Zelador:.................................................................................. R$ 2.103,82 C ) Auxiliar de manutenção predial I .........................................R$ 2.334,97 D) Auxiliar de manutenção predial II.........................................R$ 2.036,61 E) Porteiro Líder ou coordenador de Portaria..........................R$ 2.035,53 F) Porteiro ou controlador de acesso (diurno e noturno):.......R$ 1.972,76 G) Cabineiro ou Ascensorista:.................................................. R$ 1.972,76 H) Manobrista ou Garagista: .................................................... R$ 1.972,76 I) Faxineiro: ................................................................................R$ 1972,76 J) Auxiliar de conservação em edifícios.................................. R$ 1.972,76 K) Auxiliar de Escritório............................................................ R$ 1.972,76 L) Folguista................................................................................ R$ 1.972,76 Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo segundo: Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h e para as funções de cabineiro e ascensorista, ficando, portanto, assegurado o piso. Parágrafo terceiro: Para os condomínios clubes, flat, hotéis e shopping centers, a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial I, obedecendo ao piso previsto nessa clausula. Parágrafo quarto: Para os condomínios residenciais / comerciais a contratação deverá ser do auxiliar de manutenção predial II, obedecendo ao piso previsto nessa clausula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Caput: Os salários serão reajustados a partir de 01 de julho de 2025 pelo percentual 6% (seis por cento). Parágrafo único: São compensáveis todas as majorações e antecipações salariais concedidas no período, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários. Parágrafo primeiro: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque-salário”, deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil, para recebimento do equivalente em moeda corrente, desde que tal horário coincida com o horário bancário e não prejudique os horários para refeição, adotando-se o mesmo critério para pagamento do PIS, não sendo aplicável aos funcionários que tem jornada de meio período. Parágrafo segundo: Quando o empregador utilizar o sistema de pagamento eletrônico, transferência bancaria, ou assemelhado não será observado o critério determinado no parágrafo anterior, sendo obrigação do empregador comprovar o pagamento, exceto para pagamento do PIS. Parágrafo terceiro: Ter a anuência do empregado para pagamento eletrônico e recibos eletrônicos

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALARIO E 13º SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ACUMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE TELEMEDICINA E SAÚDE COMPLEMENTAR
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.